Nessa Silva
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Foi divulgado hoje a seguinte notícia: ( Alguém pode me dizer o que isso significa)???
21.09.2015 08:32 - ICMS - Divulgados os procedimentos para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final
Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, aplicando-se suas disposições aos contribuintes do Simples Nacional, em relação ao imposto devido à UF de destino, com efeitos a partir de 1º.01.2016.
O remetente do bem, ou o prestador do serviço, deverá:
a) utilizar a alíquota interna prevista na UF de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à UF de origem;
c) recolher, para a UF de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da letra "b".
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que trata das parcelas que integram a base de cálculo.
O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
(Despacho SE/Confaz nº 180/2015 - DOU 1 de 21.09.2015)
Nessa S.