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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empréstimo ou Mútuo?

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 10:28

Bom dia!
Uma empresa está recebendo um valor de 35.000,00 de um familiar do socio, porém esta operação não deve ficar sem a documentação que comprove tal ato. Qual seria a melhor alternativa para ela? o que incidiria se eu fizesse como emprestimo e o que incidiria se eu fizesse um contrato de mutuo?
obrigado

David R. S. Soares

David R. S. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 11:48

Codigo Civíl:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 15:44

Boa Tarde Celio Luiz.
Veja o seguinte:
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis) como é o caso do dinheiro e da mercadoria. O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil).
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do Código Civil).
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica (art. 590 do Código Civil).
PRAZO
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
(art. 592 do Código Civil)
Portanto, é recomendável que no contrato de mútuo sempre seja convencionado o prazo entre as partes. Se não for fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denuncia vazia ou imotivada do contrato a fim que exija a restituição.
ENCARGOS DE JUROS
O Código Civil anterior preceituava em seu art. 1062 que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), seria de 6% (seis por cento) ao ano. Por outro lado, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de usura) vedava a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual esta taxa de juros não poderia ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, sob pena do contrato ser nulo e considerado delito de usura sujeitando-se as penalidades da lei.
Entretanto, essa sistemática foi alterada pelo Novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), dispondo que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC) , permitida a capitalização anual (art. 591 do Código Civil).
Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que a lei presume que havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinados a fins econômicos, os juros são devidos desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, atualmente a Taxa SELIC (CTN - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1.º, Lei nº. 9.069/95 e Lei 10.522/2002), sob pena de serem reduzidos.
Por outro lado, em que pese, a discussão da taxa SELIC ser aplicada como juros legais pelo fato da impossibilidade do seu conhecimento prévio, que é publicada mensalmente e que a mesma abrange os juros e correção monetária do período, entende-se que a mesma deverá ser aplicada em decorrência da expressa previsão em Lei Federal (Lei nº. 9.069/95 e 10.522/2002), a qual determina que a mesma será utilizada para o pagamento dos impostos em atraso.
Assim, infere-se que taxa SELIC deverá ser considerada pelas pessoas jurídicas não financeiras como limitador dos juros contratuais, atendendo-se desta forma o disposto no art. 406 do Código Civil.
Portanto, em qualquer hipótese, tenham sido ou não os juros estipulados no contrato de mútuo, estes ficarão sempre limitados à taxa SELIC do período, por força do disposto no art. 591 do Código Civil.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Para efeitos tributários o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei 8.981/95, art. 65). O "rendimento nominal" pago ou creditado será tributado à alíquota de 20% (art. 727 do RIR/99), exceto quando o beneficiário for entidade financeira (art. 774, I, do RIR/99).
A partir de 01/01/96 a conta "Empréstimos de Mútuo" não fica mais sujeita a Correção Monetária de Balanço, sujeitando-se tão-somente aos encargos pactuados em contrato, caso sejam estipulados.
A legislação tributária atual não obriga o reconhecimento de nenhum encargo. Entretanto, em face do Novo Código Civil é recomendável que nas operações de empréstimos seja pactuado os juros limitados a taxa SELIC conforme comentado acima.
De acordo com a Lei 9.779/1999, art. 5º e IN. SRF. 07/99 e Lei 11.033/2004, os mútuos entre PJ ligadas e não ligadas, a partir de Jan/2005 sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias, 20% em empréstimos com prazo de 181 a 360 dias, 17,5% em empréstimos com prazo de 361 a 720 dias, 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias. A responsabilidade p/recolhimento é a fonte pagadora. O imposto é compensável para as PJ que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real ou Presumido.
Exemplo de Cálculo do IOF:
Valor emprestado para pessoa jurídica: R$ 10.000,00
Prazo: 90 dias
Alíquota: 0,0041%
Cálculo do IOF: R$ 10.000,00 (x) 90 (x) 0,0041% = R$ 36,90

Empréstimo sem prazo determinado de pagamento.

De acordo com a Solução de Consulta nº. 101 da 1ª. Região Fiscal a base de cálculo do IOF no caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, será o somatório de cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês, sem a utilização de saldos anteriores. (Dispositivos Legais: art. 13, da Lei 9.779/1999, art. 7º do Decreto nº. 4.4494/2002 e o item 1 do ADI. SRF. Nº. 007/99).
Obs. Por Favor verifique se a alíquota do IOF permanece em 0,0041% ou se foi alterada em função da extinção da CPMF.

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