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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção em nota

Mateus Oliveira de Aquino

Mateus Oliveira de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 09:40

Galera,

Trabalho no financeiro e gostaria de saber.

No mês de março, uma de nossas clientes nos fez um pagamento a maior que justamente são os 4,65% das retenções de PIS, COFINS e CSLL contidos na nota (nota maior que 5 mil). Já tentei por diversas vezes devolver a quantia paga a maior ou até mesmo receber a menor nos meses seguintes porém o financeiro do outro lado não aceita e me diz que se eles não recolheram e nós é quem devemos recolher.

Quanto a isso, a obrigatoriedade do recolhimento é destinado a fonte pagadora (eles), certo?

No dia 25 de junho nós emitimos a outra cliente uma nota (abaixo de 5 mil) cujo o corpo da nota não contiam as retenções de PIS, COFINS e CSLL pois fomos avisados pela contabilidade da alteração no dia 26, dias depois eles foram avisados porém o pagamento foi feito no dia 06/07 sem as retenções de PIS, COFINS e CSLL. Dessa vez, eles falaram que as mudanças da nova lei só seriam efetivas nas notas emitidas em julho.

A mudança da lei ocorreu no dia 22/06 e faturamos dia 25/06, qual a legitimidade do que eles falam. Ao meu ver a partir do dia 22 a lei já entra em vigor.

O não recolhimento da nossa parte pode nos gerar algo?

Abraço,

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 09:53

Bom dia Sr. Mateus Oliveira de Aquino, tudo bem?

Primeiramente, indico a leitura da Lei nº 13.137/2015, que determina que as atividades sujeitas a retenção de PIS/COFINS/CSLL, agora, irão reter 4,65% sobre qualquer nota emitida acima do valor de R$ 215,05, ou seja, que gere uma retenção igual ou maior de R$ 10,00.

A responsabilidade de efetuar a retenção das contribuições é do cliente, porém se o mesmo se nega a efetuar o pagamento da retenção, e paga o valor bruto na nota... Aconselho emitir as guias de retenção e efetuar o pagamento.

Att.
Felipe R.


"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Mateus Oliveira de Aquino

Mateus Oliveira de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:12

Felipe, obrigado.

De certa forma, se eles não retêm eu sou obrigado a reter, é isso?

Há alguma forma de brigar por isso? Já que a responsabilidade é deles.

Não estou a fim de pagar com multa e juros.

Abraço,

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:14

Mateus Oliveira de Aquino, bom dia!

Não, se o seu cliente não fez as devidas retenções, você não é obrigado a gerar a GUIA para o pagamento do CSRF (PCC). Apenas não deverá considerá o crédito na sua apuração mensal e trimestral, o impacto da não retenção por parte de seu cliente é que você paga no seu devido final.

IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:35

Mateus Oliveira de Aquino, aconselho a pesquisa sobre a responsabilidade solidária.

Conforme Código Tributário Nacional
Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;


Mas adiantando, existe responsabilidade solidária, quando existe mais de um sujeito passivo da obrigação tributária. É um tema amplamente completo e também discutido.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Mateus Oliveira de Aquino

Mateus Oliveira de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:39

Ivan, bom dia.

Deixa eu ver se entendi.

Então poderei ficar despreocupado quanto a isso? A guia não emitida por ambas as partes não afetará a minha empresa?

Na contabilidade foram lançados os pagamentos a maior como um Adiantamento de Clientes pois tinhamos o objetivo de devolver. Contudo, já que eles não aceitam uma devolução, existe a necessidade de eu baixar essa conta? Se sim, de que forma?

Abraço,

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:57

Bom dia a todos, o assunto em epígrafe me interessa já que estou tendo dificuldades. Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional, cujo objetivo é:
"prestadores de serviço de controlador de acesso, monitoramento de caminhão e apoios ao setor financeiro" CNAE 8011/1-01, acontece que a empresa a qual é contratada quer que façamos o recolhimento do Simples no anexo IV onde teria as seguintes alíquotas: IR 1,00% PIS/Cofins/CSLL 4,65%. Também não encontrei esse anexo IV que tem essas benditas alíquotas. E mesmo sendo enquadrada no Simples, estaria obrigada a recolher nessas alíquotas? Já que estão debatendo o mesmo assunto, talvez pudessem me ajudar.

Skype termy.ferreira
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:21

Termy, bom dia

Não entendi exatamente a condição que você está, mas:

Simples Nacional na condição de prestador:

Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03
Obrigado a reter IR na fonte.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:26

Bom dia Mateus,

Considere que:

- A responsabilidade pela retenção e consequente pagamento da CSRF retida é do tomador dos serviços. Isto é ponto pacífico de discussão. Também não se discute a responsabilidade solidária, assim se ele (tomador) não reteve e não pagou a CSRF cabe a você (prestador) o pagamento da mesma acrescido dos encargos legais.

- Se você (prestador dos serviços) recebeu o valor da Nota Fiscal sem a retenção/diminuição da CSRF, tomou para si a responsabilidade do pagamento.

- O pagamento da CSRF é antecipado se confrontado com a data de pagamento destas contribuições incidentes sobre suas receitas normais. Logo não se deve, neste caso, deixar para pagar as antecipações juntamente com as contribuições normais, pois as datas de vencimento não são idênticas.

- Não se tem noticias que a Receita Federal tenha cobrado os encargos (multa e juros) incidentes sobre a CSRF não retida pelo tomador e paga pelo prestador juntamente com seus impostos normais. Entretanto tais encargos são devidos e nada impede que a Receita Federal cobre-os, pois a cobrança está amparada em legislação.

- Se o tomador não descontou a CSRF e você impensadamente recebeu o valor da NFS sem o desconto, deve devolver o dinheiro recebido a maior para o tomador para que ele providencie o pagamento. Se o tomador não quer aceitar deposite-o na conta bancária deste, ou mande um cheque nominal em favor do mesmo, pelo Correio, com AR.

...

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:53

Mateus Oliveira de Aquino,

O Art. do CTN mencionado acima, não julgo procedente a esses casos onde o tomado recusa-se a receber/compensar o valor.

O correto é recepcionar o pagamento no valor recebido na contas Clientes (Ativo Circulante) por contra partida da provisão da NFS.

O que o Saulo Heusi, concordo em partes, só que como informei formalize a improcedência do seu cliente, e não faça uso do crédito de PCC na sua apuração. Neste caso ele não reteve e sua empresa pagará no devido sem a compensação.

Você enquanto fornecedor alertou o seu cliente sobre as boas práticas fiscal. Se o Fisco verificar inexatidão seu cliente será penalizado.



IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 13:31

Fernando H. Buzaneli é na verdade uma empresa de vigilância e segurança, e que, tem no seu CNAE atividades acima descritas que enquadram no Simples Nacional, presta serviços de acompanhamento de malotes aos bancos. E a empresa contratante me enviou um informativo onde queria os pagamentos acima descritos aos quais não concordei, por isso me dirige aqui pra saber dos nobres colegas se eu estava certo em minhas convicções, que é de não obrigado ao pagamento e sim, da retenção do IR.

Skype termy.ferreira

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