Gabriela
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia!
Uma empresa optante pelo simples, enquadrada no anexo III, sofreu retenção do INSS 11%.
Entendo que a retenção foi indevida, conforme IN 971:
“A partir de 01/01/2009, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a. a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e
b. a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.”
Minha dúvida é:
Como compensar ou recuperar esse valor que foi retido? Por ser optante simples, não temos INSS patronal para fazer a compensação.
Pode ser feita a compensação na GFIP, compensando a retenção do valor de INSS empregados?