Nilson Moura
Boa tarde!
Creio que pelo prazo que você mencionou, 30 de Setembro esteja se referindo a ECF e não a EFD Contribuições, se estiver equivocado por gentileza me corrija.
Crente que seu questionamento seja sobre a ECF segue:
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306/2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Att..