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Receita Financeira - PIS E COFINS - Lucro Presumido

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 13:12

Boa tarde Juliana

Desde 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo para o PISe a COFINS tem sido a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas.

Face a isto as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas, logo as receitas financeiras por não fazerem para das atividades da empresa, não são alcançadas pelo tributação em pauta

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Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 14:16

Saulo, muito obrigada.


Faço esse questionamento, diante do exposto:


A PARTIR DE 01.07.2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.



Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/piscofinsreceitas.htm

Att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 15:25

Boa tarde Juliana,

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Esta regra vale apenas para pessoas jurídicas que apuram o PIS e a COFINS no regime não-cumulativo, mesmo que que tenham apenas parte de suas receitas submetidas a tal regime.

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Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 15:37

Boa Tarde.

Tenho uma duvida.

Tenho uma empresa que é o regime dela é lucro real, porém o PIS e o COFINS a empresa recolhe no lucro presumido.
Neste caso a empresa tem que recolhe o PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, conforme a novo Base: Decreto 8.426/2015?


Maycon,

se eu bem entendi, sua empresa é tributada pelo lucro real, mas apura PIS COFINS sobre o regime cumulativo (não que seja o PIS COFINS "recolhido como lucro presumido"). Confere?

SE é este o caso, não se aplica o Decreto 8.426/2015. Ou seja, não incide PIS/COFINS nas receitas financeiras no regime cumulativo. Confere, mestre Saulo?

Abs

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