Karen Francine (Bom dia).
Sob o aspecto fiscal vc.tem duas opções, regime caixa - tributação somente quando da liquidação das exportações, ou regime de competência. Sob o aspecto contábil o regime de competência tem que ser obedecido sempre. Há na DIPJ/2008, na "Ajuda" maiores esclarecimentos, quanto ao aspecto fiscal, para as empresas tributadas pelo Lucro Real.
Vou transcrever o conteúdo contido e se porventura vc.necessitar maiores esclarecimentos coloco-me a sua disposição.
VARIAÇÃO CAMBIAL RELATÓRIO DE CONTROLE
MP 1.858-10/1999 art. 30; 2.158-35/2001 art. 30; IN SRF 345/2003
SUMÁRIO
1) REGRA A PARTIR DE JAN/2000
2) RELATÓRIO DE CONTROLE DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS
3) EXEMPLO
4) IMPOSTO DE RENDA LUCRO REAL
1) REGRA A PARTIR DE JAN/2000
A partir de janeiro/2000, a pessoa jurídica que adotar, para fins de determinação do lucro da exploração e da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o critério do reconhecimento das variações monetárias de seus direitos de crédito e obrigações, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação, conforme disposto no art. 30 da MP 1.858-10 de 1999, e reedições, deverá observar:
Observação 1
O disposto nesta regra não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que estejam reconhecendo integralmente suas receitas na medida do recebimento.
Observação 2
O contribuinte deverá efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que deverão compor o lucro da exploração e a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, bem assim o controle no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
2) RELATÓRIO DE CONTROLE DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS
No registro das operações no relatório de controle logo abaixo, o contribuinte deverá observar as seguintes orientações:
a) as variações cambiais deverão ser apuradas e contabilizadas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;
b) antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deverá ser apurada e contabilizada a variação cambial verificada entre a data da última apuração e a data da liquidação;
c) na coluna "Principal em R$" deverá ser informado o valor resultante da multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira, a ser indicado na coluna "Principal em Moeda Estrangeira", pela cotação do Dólar na data da liquidação, total ou parcial, da operação.
d) a variação cambial liquidada deverá ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre:
1) o valor da cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial, da operação; e
2) o valor da cotação da moeda estrangeira em 31/12/1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31/12/1999;
e) nas colunas V.C.A. em Reais e V.C.P. em Reais, deverão ser informadas as variações cambiais ativas (V.C.A.) ou passivas (V.C.P.) verificadas;
f) o controle dos valores, para fins de determinação do imposto de renda com base no lucro real, deverá ser feito no LALUR.
3) EXEMPLO
Em 31/10/1999, a pessoa jurídica registrou em seu ativo circulante um direito de crédito no valor de R$ 200.000,00, correspondente a US$ 200.000,00, admitindo o valor hipotético de cotação de R$ 1,00 por dólar.
Não tendo recebido qualquer valor durante o ano de 1999, e considerando uma cotação hipotética do Dólar em 31/12/1999 de R$ 1,70, temos que a mesma em Reais, em 31/12/1999, correspondia ao valor de R$ 340.000,00.
As pessoas jurídicas que foram tributadas segundo o regime de competência no decorrer do ano-calendário de 1999 já ofereceram à tributação o valor da variação cambial ativa verificada entre 31/10/1999 e 31/12/1999, no valor de R$ 140.000,00 . Assim, esse valor não é objeto de controle.
RELATÓRIO DE VARIAÇÃO CAMBIAL POR OPERAÇÃO CONFORME BALANÇO
(1) Variação cambial ativa liquidada em 28 de fevereiro de 2000 =
(Cotação em 28/02/2000 - Cotação em 31/12/1999) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,75 - R$ 1,70) x US$ 20.000,00 = R$ 1.000,00
(2) Variação cambial ativa liquidada em 30 de abril de 2000 =
(Cotação em 30/04/2000 - Cotação em 31/12/1999) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,90 - R$ 1,70) x US$ 90.000,00 = R$ 18.000,00
(3) Variação cambial passiva liquidada em 15 de setembro de 2000 =
(Cotação em 15/09/2000 - Cotação em 31/12/1999) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,20 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00 = R$ 22.500,00
Obs.: como a cotação do dólar em 15/09/2000 era menor que a cotação do dólar em 31/12/1999, o valor apurado deve ser considerado como variação cambial passiva liquidada.
(4) Variação cambial ativa liquidada em 30 de setembro de 2000 =
(Cotação em 30/09/2000 - Cotação em 31/12/1999) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,15 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00 = R$ 24.750,00
Obs.: como a cotação do dólar em 30/09/2000 era menor que a cotação do dólar em 31/12/1999, o valor apurado deverá ser considerado como variação cambial passiva liquidada.
4) IMPOSTO DE RENDA - LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral (ou anual) deverá demonstrar o reconhecimento das variações cambiais na DIPJ conforme a seguir:
4.1 - Ficha 6A - "Demonstração do Resultado - PJ em Geral"
1º Trim 2º Trim 3º Trim
Linha 06 A/19 - Lucro Bruto 100.000,00 40.000,00 60.000,00
Linha 06 A/20 - Var.Camb.Ativas 19.000,00 27.000,00 18.000,00
Linha 06 A/24-Outras Rec.Financ 3.000,00 1.000,00 4.000,00
(-) Linha 06 A/32-Var.Camb.Pass 0,00 0,00 (-) 92.250,00
(-) Linha 06 A/36-Outras Desp.F (-) 1.000,00 (-) 5.000,00 0,00
= Linha 06 A/51-L.L.Antes CSLL 121.000,00 63.000,00 (-) 10.250,00
(-) Linha 06 A/52 - CSLL (-) 10.000,00 (-) 3.000,00 (-) 20.000,00
= Linha 06 A/53 - L.L.Antes IRPJ 111.000,00 60.000,00 (-) 30.250,00
4.2 - Ficha 09A- "Demonstração do Lucro Real - PJ em Geral"
1º Trim 2º Trim 3º Trim
Linha 09 A/01-L.L.Antes IRPJ 111.000,00 60.000,00 (-) 30.250,00
Linha 09 A/04-CSLL 10.000,00 3.000,00 20.000,00
Linha 09 A/08-V.C.Pas.(MP.1858/10) 0,00 0,00 92.250,00
Linha 09 A/09-V.C.Ativas-Oper.Liquid 1.000,00 18.000,00 0,00
(-) Linha 09 A/30-V.C.At (MP.1858-10) (-) 19.000,00 (-) 27.000,00 (-) 18.000,00
(-) Linha 09 A/31-V.C.Pas.(MP.1858-10) 0,00 0,00 (-) 47.250,00
Linha 09 A/45 - LUCRO REAL 103.000,00 54.000,00 16.750,00
Deverá ser indicado na Linha 09A/30 o valor correspondente à variação cambial ativa informado na Linha 06A/20, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.
Da mesma forma, deverá ser indicado na Linha 09A/08 o valor correspondente à variação cambial passiva informado na Linha 06A/32, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.
4.3 - Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
A parte B do LALUR deverá ser preenchida conforme o disposto a seguir.
Histórico Data Débito Crédito Saldo D/C
Saldo Inicial 31/12
V.C.Ativa - Jan 31/01 6.000,00 6.000,00 D
V.C.Ativa - Fev 28/02 4.000,00 10.000,00 D
V.C.Ativa - Oper.Liquidada 28/02 1.000,00 9.000,00 D
V.C.Ativa - Mar 31/03 9.000,00 18.000,00 D
V.C.Ativa - Abr 30/04 18.000,00 36.000,00 D
V.C.Ativa - Oper.Liquidada 30/04 18.000,00 18.000,00 D
V.C.Ativa - Mai 31/05 4.500,00 22.500,00 D
V.C.Ativa - Jun 30/06 4.500,00 27.000,00 D
V.C.Passiva - Jul 31/07 45.000,00 18.000,00 C
V.C.Passiva - Ago 31/08 45.000,00 63.000,00 C
V.C.Ativa - 31/08 a 15/09 15/09 18.000,00 45.000,00 C
V.C.Passiva - Oper.Liquidada 15/09 22.500,00 22.500,00 C
V.C.Passiva - 15/09 a 30/09 30/09 2.250,00 24.750,00 C
V.C.Passiva - Oper.Liquidada 30/09 24.750,00 0,00