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Lucro Presumido - abatimento de impostos retido

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:08

Prezados boa tarde,

Imaginemos a seguinte situação: Uma empresa optante pelo Lucro Presumido, que recolhe seus impostos através do regime de competência, presta um serviço em janeiro de 2015 no valor 10.000,00, onde o tomador do serviço deveria reter os impostos, quando encerra-se o trimestre e verificado que a nota anteriormente citada ainda não foi paga o contador considera as alíquotas totais de IR e CSLL ex:

NF: 10.000,00
CSLL: 2,88%
IRPJ: 4,80%

Haja vista, que de fato não houve retenção até o dia em que foi feito os cálculos dos impostos, pois o tomador do serviço ainda não efetuou o pagamento do serviço, nesse cenário a empresa prestadora de serviço recolhe os impostos de acordo com as alíquotas 2,88% e 4,80%.

No mês seguinte o tomado do serviço resolve pagar e como a legislação determina ele efetua a retenção na fonte, e agora? o prestador deve utilizar o valor da retenção para abatimento do período seguinte? vale lembrar que ele recolhe os imposto no regime de competência, então devera ser feito o abatimento no trimestre da competência da nota mesmo o serviço não sendo efetivamente pago?

aguardo uma reposta e dese já agradeço ao colegas!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 07:54

Bom dia Rodrigo,

No mês seguinte o tomado do serviço resolve pagar e como a legislação determina ele efetua a retenção na fonte, e agora? o prestador deve utilizar o valor da retenção para abatimento do período seguinte? vale lembrar que ele recolhe os imposto no regime de competência, então devera ser feito o abatimento no trimestre da competência da nota mesmo o serviço não sendo efetivamente pago?

Se o tomador pagou a Nota Fiscal e reteve a CSRF, o prestador deve (sim) diminuir tais contribuições quando do cálculo destas sobre suas receitas normais. Pouco importa a data de emissão da Nota Fiscal, o que conta é a data do pagamento/retenção.

O prazo para que o prestador faça isto é de cinco anos a contar da data da retenção e pagamento pelo tomador.

...

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:42

Saulo,

antes de mais nada agradeço sua contribuição, acompanho bastante os debates e vejo que você é extremamente participativo, parabéns!

quanto a nosso debate, podemos considerar portanto que os impostos são calculados por competencia e as retenções para abatimento calculadas como uma especie de regime de caixa?

ou seja, no primeiro trimestre emiti a nota 0001, como meu cliente não efetuou o pagamento desta, não me creditei de impostos retidos e paguei os impostos de maneira integral, no trimestre seguinte ele efetua o pagamento com as devidas retenções da nota 0001, somado com a nota 0002, esta emitida também no segundo semestre, deste modo, posso me creditar dos dois pagamentos? é esse mesmo o entendimento?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:10

Boa tarde Rodrigo,

Exatamente!

O desconto/diminuição só deve ser feita após o recebimento do valor da Notas Fiscal já retido os impostos. Enquanto não houver o pagamento e a retenção não está autorizada a diminuição/compensação.

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Lei 10833/2003

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