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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pagamento á maior ou indevido de IRPJ

Claudia L

Claudia L

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 17:07

Boa Tarde
Tenho uma empresa optante pelo Lucro Real que no mês de agosto recolheu um IRPJ á maior, no mês seguinte eu compensei este valor de acordo com a IN RFB 1.300/2012 e não fiz uma Perdcomp.
No ECF não sei como informar isso sendo que no final somando os valores de impostos devido é igual ao que foi recolhido.

Na DCTF também não consigo informar o valor compensado se não através de Perdcomp.

Agradeço se alguém puder me ajudar.

Cláudia
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 13:31

Boa tarde Claudia

Tenho uma empresa optante pelo Lucro Real que no mês de agosto recolheu um IRPJ á maior, no mês seguinte eu compensei este valor de acordo com a IN RFB 1.300/2012 e não fiz uma Perdcomp.

Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.
IN RFB 1300/2012

Para compensação, neste caso, é obrigatória a utilização do PerDComp.

Justamente por isto é que você não consegue informar o valor compensado na DCTP, pois o programa pede o número do PerDComp.

Neste caso quero crer que a solução seria não considerar a compensação feita na época e efetuá-la agora com o uso do PerDComp. Ainda assim é conveniente fazer uma consulta ao Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federsal mais próxima.

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DIEGO RAPHAEL FERREIRA ANGELIM

Diego Raphael Ferreira Angelim

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 14:28

Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
(INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012)

Entendo que você não poderia compensar o valor pago a maior no mês seguinte. Somente ao final do exercício você poderia abater do imposto devido ou incluindo na composição do Saldo Negativo.

Diego Angelim
DRJ Contabilidade
(85) 99213-8575
[email protected]

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