Mlira
Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a) Prezados senhores,
Sou advogado na área imobiliária e tenho os seguintes questionamentos:
Uma pessoa jurídica, submetida à técnica do lucro presumido, tendo sua atividade voltada para compra e venda de imóveis e aluguéis, está sujeita à declaração de planejamento tributário prevista nos arts. 7º e seguintes da MP 685/2015?
Há fundamentação idônea para desconsiderar essas operações em prol da tributação do ganho de capital favorável às pessoas físicas?
Desde já agradeço.