1.3 - Quem está Obrigado a Entregar o Dacon Semestral
A Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem entregar o Dacon Semestral se cumulativamente:
I - tiverem auferido receita bruta de até 30 (trinta) milhões de reais no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; e
II - o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tenha sido de até 3 (três) milhões de reais.
Estão dispensadas da apresentação do Dacon Semestral:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;
d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
g) os condomínios edilícios;e
h) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.
Atenção:
A pessoa jurídica excluída do Simples passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do mês em que a exclusão surtir seus efeitos.
Na hipótese de ter sua imunidade ou isenção suspensa ou revogada, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon, nos termos estabelecidos pela SRF.
A pessoa jurídica que estiver inativa desde o início do ano-calendário passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
O Dacon deve ser entregue de forma centralizada, pela matriz.
As pessoas jurídicas obrigadas a entrega do Dacon Semestral poderão optar pela entrega do Dacon Mensal. Neste caso, essas pessoas jurídicas ficam dispensadas da apresentação do Dacon Semestral.
A opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
Espero ter ajudado.