Boa noite André,
Enquanto vigeu o extinto Simples Federal, o entendimento era de que o beneficio da tributação sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda, cabia apenas para as empresas optantes pelo sistema de tributação do Lucro Presumido ou Lucro Real. (Artigo 4º da IN SRF 608/2006.
Com a instituição do Simples Nacional, duas correntes se formaram; enquanto a primeira entendia que o benefício continuava não cabendo às empresas enquadradas no Simples, a outra defendia entendimento colidente, preceituando o direito a tributação com base no lucro, e não na receita, fundamentada no fato de que na verdade não se trata de benefício e sim da conceituação deste.
Várias consultas foram feitas à diversas Secretarias da Receita Federal que com vistas a pacificar o assunto, têm publicado Soluções de Consultas com orientações no sentido de que a base de cálculo do Simples Nacional (nestes casos) obedece aos critérios já estabelecidos para empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real. A exemplo disto se tem as que abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 190, de 18 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - DOU de 04.08.2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Simples Nacional. Venda em Consignação. Veículos Usados.
É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.
Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, parágrafo 1º, art. 17, XI, art. 18, parágrafo 5º, VII; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, parágrafo 5º.
Marco Antônio Ferreira Posseti
Chefe da Divisão
Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008
Assunto: Outros Tributos e Contribuições
Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.
A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e art. 15, incisos I, II e XI.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão
Solução de Consulta Nº 78, de 10 de Junho de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/07/08
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Simples Nacional. Compra e Venda de Veículos Automotores recebidos em Consignação. Tributação na forma do Anexo III.
A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional.
A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de
entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e § 2º, art. 18, VII; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão
Note que a publicação das referidas Soluções de Consultas no Diário Oficial se deu em 2008, o que nos permite dizer que no início da vigência do Simples Federal o entendimento era diferente. Não houve portanto "mudança na legislação" e sim no entendimento desta. Logo, se pode dizer também que provavelmente não lhe passaram (na época) "informações incorretas".
Considere ainda que as Soluções de Consultas são personalíssimas, e visam atender aquela consulta específica traduzindo o entendimento daquela Secretaria em particular, ou seja, funcionam como jurisprudências. Todavia, valem para todos os estados abrangidos por aquela Região Fiscal.
A base legal que dispõe sobre a tributação incidente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda, sem a inclusão de novos custos para apuração da referida diferença, está determinada na legislação conforme se segue:
Artigo 5º da Lei 9.716/98:
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Artigo 2º da IN SRF 152/2998:
Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 2° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes
Ratificando o entendimento de acima ainda temos algumas Soluções de Consultas, a exemplo da que abaixo transcrevo.
Solução De Consulta Nº 530, de 22 de Novembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo do imposto de renda será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de trinta e dois por cento.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.716/98, art. 5º; RIR/99 art. 519, § 1º, III, b; IN SRF 152/98.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de trinta e dois por cento.
Dispositivos Legais: Lei Nº 7.689/88; Lei Nº 8.981/95, art. 57; Lei Nº 9.716/98, art. 5º; RIR/99 art. 519, § 1º, III, b; IN SRF 152/98.
Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão
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