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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Estacionamento Lucro Presumido

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 16:06

Boa tarde,

tem um estacionamento de carros.. comercio de veiculos usados...

ele compra veiculo de leilão.. alguns batido.. e ele compra peças e arruma o veiculo...

Posso somar o valor dos gastos para arrumar o veiculo.. com o valor pago.. e a soma dos dois.. recolher impostos com a diferença do valor de venda ?

Pq .. por ex... pago 5.000 no veiculo batido.. gasto 3.500 para arrumar.. e vendeu por 10.000..

Na realidade o lucro doi de 1.500.. e nao 5.000..

pergunto eu..
posso entao jogar essas despesas junto ?

att..

andre

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 17:30

Boa tarde André,

Se sua empresa optou pela tributação na sistemática do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, os impostos e contribuições deverão ser calculados sobre o lucro, assim entendido, a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.

Vale dizer que não são permitidos como dedução do lucro (ainda que devam ser contabilizados) os custos adicionados após a aquisição.

...

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 18:00

Boa Tarde Saulo,

E tributado pelo Lucro presumido sim, com a sua resposta vc gerou outra duvida em mim.

Esta empresa esta enquadrada como lucro presumido pois quando corri atras de informações, se ela fosse optante do Simples Nacional, a base do imposta seria o valor total da venda, ou seja, valor total da N.F., e não a diferença do custo de aquisição e o valor da venda, por este motivo, preferi a sistematica do Lucro presumido, onde a base para impostos federais, é a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.

Agora pergunto eu, Na sistematica do Simples nacional é do mesmo jeito ? mudo a lei ? ou passaram informações incorreta para mim ?



Vale dizer que não são permitidos como dedução do lucro (ainda que devam ser contabilizados) os custos adicionados após a aquisição.

Este item em sublinhado, tem em algum lugar na legislação? pois eu disse o mesmo para o meu cliente, mais ele quer que eu mostre a lei, algum lugar onde conste.

Obrigado mais uma vez Saulo,

Att..

André

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 20:11

Boa noite André,

Enquanto vigeu o extinto Simples Federal, o entendimento era de que o beneficio da tributação sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda, cabia apenas para as empresas optantes pelo sistema de tributação do Lucro Presumido ou Lucro Real. (Artigo 4º da IN SRF 608/2006.

Com a instituição do Simples Nacional, duas correntes se formaram; enquanto a primeira entendia que o benefício continuava não cabendo às empresas enquadradas no Simples, a outra defendia entendimento colidente, preceituando o direito a tributação com base no lucro, e não na receita, fundamentada no fato de que na verdade não se trata de benefício e sim da conceituação deste.

Várias consultas foram feitas à diversas Secretarias da Receita Federal que com vistas a pacificar o assunto, têm publicado Soluções de Consultas com orientações no sentido de que a base de cálculo do Simples Nacional (nestes casos) obedece aos critérios já estabelecidos para empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real. A exemplo disto se tem as que abaixo transcrevo:

Solução de Consulta Nº 190, de 18 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - DOU de 04.08.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Simples Nacional. Venda em Consignação. Veículos Usados.

É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.

Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, parágrafo 1º, art. 17, XI, art. 18, parágrafo 5º, VII; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, parágrafo 5º.

Marco Antônio Ferreira Posseti
Chefe da Divisão


Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.

A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e art. 15, incisos I, II e XI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


Solução de Consulta Nº 78, de 10 de Junho de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/07/08

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Compra e Venda de Veículos Automotores recebidos em Consignação. Tributação na forma do Anexo III.

A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional.

A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de
entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e § 2º, art. 18, VII; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


Note que a publicação das referidas Soluções de Consultas no Diário Oficial se deu em 2008, o que nos permite dizer que no início da vigência do Simples Federal o entendimento era diferente. Não houve portanto "mudança na legislação" e sim no entendimento desta. Logo, se pode dizer também que provavelmente não lhe passaram (na época) "informações incorretas".

Considere ainda que as Soluções de Consultas são personalíssimas, e visam atender aquela consulta específica traduzindo o entendimento daquela Secretaria em particular, ou seja, funcionam como jurisprudências. Todavia, valem para todos os estados abrangidos por aquela Região Fiscal.

A base legal que dispõe sobre a tributação incidente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda, sem a inclusão de novos custos para apuração da referida diferença, está determinada na legislação conforme se segue:

Artigo 5º da Lei 9.716/98:
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.


Artigo 2º da IN SRF 152/2998:
Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 2° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes


Ratificando o entendimento de acima ainda temos algumas Soluções de Consultas, a exemplo da que abaixo transcrevo.

Solução De Consulta Nº 530, de 22 de Novembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo do imposto de renda será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de trinta e dois por cento.

Dispositivos Legais: Lei Nº 9.716/98, art. 5º; RIR/99 art. 519, § 1º, III, b; IN SRF 152/98.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de trinta e dois por cento.

Dispositivos Legais: Lei Nº 7.689/88; Lei Nº 8.981/95, art. 57; Lei Nº 9.716/98, art. 5º; RIR/99 art. 519, § 1º, III, b; IN SRF 152/98.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão


...

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:10

Bom dia Saulo,

Intendi muito bem o que vc mencionou..

Parabens...

Você poderia focar o pouquinho mais neste assunto:

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.


Nao intendi muito bem este Contrato de Comissao e Contrato estimatório, as diferenças de um para o outro, pois estou pensando em janeiro, tributar esta empresa pelo simples nacional ser for viavel, e como vc disse, enquadra no Anexo III, mais eu não iria soltar nota fiscal de serviços ne? só a modelo 1 ne?

Hoje estou fazendo assim:

Compra carro de leilão, o leiloeiro solta uma nota de venda em nome da empresa, então eu solto uma Nota Fiscal da empresa de entrada com CFOP 1102, com isenção de todos os impostos, e quando ocorre a venda solta a Nota Fiscal de Saida com CFOP 5102 com redução da base de ICMS.

Se puder me ajudar mais uma vez..

Muito obrigado..

Abraços...

André Ávila
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 20:19

Boa noite Saulo,

Ainda resta algumas duvidas em mim..

vc nao poderia me ajudar ?

Podemos falar por qui mesmo ? ou e-mail.. msn...

So espero que vc me ajude..
abraçoss !!!

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 11:44

Bom dia André,

Devo-lhe desculpas por não ter respondido a sua réplica, ainda tenho dificuldades na recepção de notificações do Fórum e nem sempre consigo "descobrir" que o assunto necessita de novas postagens.

Corrijo-me agora, permanecendo a seu dispor.

A "diferença" entre os contratos que o legislador denomina de Contrato de Comissão e Contrato Estimatório, está na forma de celebração ou execução destes contratos.

No primeiro (Contrato de Comissão), as operações de consignação são realizadas em nome próprio (do vendedor/empresa), no último as operações são realizadas em nome de terceiros.

Vale dizer que se a empresa realiza este tipo de operação em nome de terceiros, está configurada a intermediação de negócios, porque nada é feito em nome dela (empresa).

A intermediação de negócios é indiscutível fator impeditivo à opção pela sistemática do Simples Nacional.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 11:57

Andre Ávila,

Neste seu exemplo:

Compra carro de leilão, o leiloeiro solta uma nota de venda em nome da empresa, então eu solto uma Nota Fiscal da empresa de entrada com CFOP 1102, com isenção de todos os impostos, e quando ocorre a venda solta a Nota Fiscal de Saida com CFOP 5102 com redução da base de ICMS

A empresa poderá ser optante pelo Simples Nacional, desde que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores.

O que a lei não permite a tributação pelo Simples Nacional, é a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros. No seu caso isto não ocorre, já que compra direto do leiloeiro e da "entrada" na empresa.

O caso em que a lei não permite a tributação pelo Simples Nacional é daqueles "garageiros" que vendem o carro do cliente e recebem comissões.
Deixa eu tentar explicar melhor com um exemplo:
A empresa Carros Ltda vende o carro do João para o Pedro, mas não emite a NF de compra e nem a NF de venda. Ela somente tem um contrato de comissão com o João. Neste caso, a empresa Carros Ltda. não poderá ser optante pelo Simples Nacional.
Agora, a empresa Carros Ltda vende o carro do João para o Pedro, emite uma NF de compra do carro do João e outra NF de venda para o Pedro. E ainda tem um contrato de comissão (consignação) com o João. Neste caso, a empresa Carros Ltda poderá ser optante pelo Simples Nacional.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 12:07

Saulo,

Desculpe ter respondido a mesma dúvida já respondida por você.
É que enquanto formulava minha resposta não percebi que vc já tinha respondido.

Ganha o nosso amigo André.

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:19

Obrigado amigos, acho que eu intendi.

Vamos la então:

Quanto a compra de leilão, intendido, pode ser simples nacional, e o imposto é a diferencia da NF. de entrada com a NF. de saida.

"Carros Ltda vende o carro do João para o Pedro, emite uma NF de compra do carro do João e outra NF de venda para o Pedro. E ainda tem um contrato de comissão (consignação) com o João. Neste caso, a empresa Carros Ltda poderá ser optante pelo Simples Nacional."

Esta NF que é emitida para o JOÃO, é isenta de todos os impostos tbm né? CFOP 1102, e depois uma NF de venda para o Pedro 5102, e ainda feito o contrato de comissão com o João.

Desse jeito pode ser optante pelo simples nacional, nesses casos entao, sendo optante pelo simples nacional, a NF de saida não teria base alguma de ICMS, correto? teria que ter a mensagem "NF emitida por ME ou EPP optante do SIMPLES NACIONAL não gera credito do ICMS".

O imposto é tributado pelo ANEXO III (prestação de serviços).
Há necessidade de ser emitida uma NF de serviços? ou não.

Creio que minha duvida são apenas essas, obrigado.

Aguardo retorno..

Abraços..

André

André Ávila
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:46

Andre Ávila,

Esta NF que é emitida para o JOÃO, é isenta de todos os impostos tbm né? CFOP 1102, e depois uma NF de venda para o Pedro 5102, e ainda feito o contrato de comissão com o João.

Não tem impostos na entrada/compra do carro.
Sobre os códigos de CFOP e emissão da NF, postei uma resposta para o nosso amigo Julio Cesar em uma postagem sua, mas vou repetir aqui:

Entrada do Veículo: Emite uma NF de Entrada em consignação com o CFOP 1.917 e emite o contrato de consignação com o proprietário do veículo.

Venda do Veículo: Emite uma NF de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115) para o adquirente e uma NF de Compra de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação (CFOP 1.113) para o "antigo dono" do veículo.

Retorno para o proprietário: Caso o veículo não é vendido, faz-se uma NF de Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (CFOP 5.918).

Desse jeito pode ser optante pelo simples nacional, nesses casos entao, sendo optante pelo simples nacional, a NF de saida não teria base alguma de ICMS, correto? teria que ter a mensagem "NF emitida por ME ou EPP optante do SIMPLES NACIONAL não gera credito do ICMS".

Correto.

O imposto é tributado pelo ANEXO III (prestação de serviços).

Correto

Há necessidade de ser emitida uma NF de serviços? ou não.

Não há a necessidade da NF de serviços.
Você emite a NF de venda e a NF de compra e tributa a diferença, que será o "lucro" da operação.


Qualquer dúvida, volte a postar.

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:55

Bela explicação,

Nunca tive uma explicação sobre a tributação de estacionamento (venda de veiculos usados) igual a do Sr. Saulo e a sua Sr. Wilson, sem duvidas alguma, ano que vem concerteza enquadrarei esta empresa no Simples Nacional.

Parabens para vocês pela grande explicação.

Abraços e Sucesso..

Muitissimo obrigado..

Até mais..

André Ávila
EDVANIA SILVA SOUTO

Edvania Silva Souto

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 15:04

Boa tarde,

Entendi que quando se trata de consignação, é feita toda a tramitação legal entrada consignação, venda mercadoria consignada etc. e a base de cálculo é a diferença aquisição/venda.
Então pergunto e quando for o caso do estacionamento adquirir o veiculo deu entrada (NF), proprio estabelecimento como compra, e posteriormente decidir vender a base de cálculo para os calculos dos tributos será o valor da venda ou a diferença?
OBS: Empresa optante pelo Superm Simples.
Não posso deixar de resaltar que a explicação anterior execelente, parabéns.

Desde já agradeço a atenção.
Um abraço
Edvânia

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 15:57

Edvania Silva Souto,

Então pergunto e quando for o caso do estacionamento adquirir o veiculo deu entrada (NF), proprio estabelecimento como compra, e posteriormente decidir vender a base de cálculo para os calculos dos tributos será o valor da venda ou a diferença?

Sobre a tributação, ocorre da mesma maneira.
O único detalhe é em relação a parte contábil/financeira da empresa. Neste caso, a empresa já compra o carro, não sendo necessário a emissão de NF de entrada em consignação, e sim a NF de compra (CFOP 1.102).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 07:25

Bom dia,

Se a empresa adquiriu o referido veículo com intenção de venda, ou seja, registrou a aquisição nos Estoques, a base de cálculo dos tributos será a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda, como apropriadamente informou o Wilsom.

Entretanto, se a aquisição foi registrada no Ativo Imobilizado da empresa (sem intenção de venda), ocorrendo esta, a base de cálculo dos tributos será o ganho de capital, assim entendido a diferença entre o valor da venda e custo contábil (custo de aquisição diminuído das quotas de depreciação).

...

EDVANIA SILVA SOUTO

Edvania Silva Souto

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 10:15

Bom dia,

Se a empresa emitiu contrato de consignação e deu entrada de um veiculo CFOP 1.917, e ocorrer a desistência da negociação, qual o meu procedimento? Para ficar Ok com o Fisco.

Muito obrigada,
Edvânia

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 11:06

Edvania Silva,

Sua dúvida já está respondida nesta mesma postagem. Dê uma lida mais acima.
Também foi respondida nesta outra postagem.


Aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum, visto que, de acordo com a regra nº 12, Antes de criar um Novo Tópico, faça uma busca pelo Fórum no campo Pesquisa que está no índice de cada sala.

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 09:33

Mais uma vez encomodo os Senhores,

Quando emito N.F. própria de entrada e saida, como estarei fazendo este procedimento com frequencia..

Seria necessária ter um talao de N.F. para entrada.. e outro para saida ?

Ou sigo a ordem do talão mesmo, por ex:

NF. nº 01 (entrada)
NF. nº 02 (entrada em consig.)
NF. nº 03 (saida em consig.)
NF. nº 04 (entrada)
NF. nº 05 (saida ref. entrada nº 01)
...

E assim por diante..

Obrigado

André Ávila
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 10:04

Andre Ávila,

As notas fiscais podem ser emitidas no mesmo bloco.
Repare que no bloco de NF, bem em cima, existem dois campos para serem marcados, mais ou menos assim:
[] Entrada
[] Saída


Se for emitir uma NF de entrada em consignação ou compra, marque com um X no quadro de Entrada.
Se for emitir uma NF de Saída em consignação, Devolução ou Venda, marque com um X no quadro de Saída.

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***CCB
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 10:56

Wilson,

Obrigado, quando a entreda e saida, ja tinha observado isto ja usei algumas vezes também.

A duvida mesmo seria se exigia blocos separados ou não, pq as vezes no ver de cada um "vira uma salada", entrada.. saida.. saida.. entrada..

Mais melhor assim, serem emitidas no mesmo bloco.

Obrigado pela resposta esclarecedora..

Abraços!

André Ávila
Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:10

Sérgio.... pelo que me tange, a Lei 6.729, de 28.11.79, ao dispor sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de "veículos automotores de via terrestre" define como veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão,ônibus, trator, motocicleta e similares.

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