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Declaração de espolio Final

Wesley Gomes

Wesley Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Importação Exportação
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:02

Bom dia!

Preciso de um esclarecimento:

Preciso fazer uma declaração final de espolio, minha duvida é, Já existe uma escritura de partilha em cartório. Nessa escritura os valores dos bens foram informados por um valor maior do que o que esta declarado no ultimo imposto de renda do falecido. Pergunto:

1- Na declaração final sou obrigado na coluna valor de transferencia seguir o formal de partilha, ou posso repetir o valor que esta no imposto de renda.

2- Se eu seguir o formal de partilha os bens foram informados com valores atualizados, devo recolher ganho de capital na diferença?

3- E na declaração dos herdeiros devo informar o valor de transferencia do formal de partilha ou posso seguir o valor declarado no imposto de renda do espolio?

4-Para que eu pudesse transferir os bens para os herdeiros pelo valor do imposto de renda, o formal de partilha deveria seguir os valores declarados no imposto de renda do de cujus ?

Antecipadamente ja agradeço pela ajuda.

Wesley

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 13:14

Boa tarde Wesley

Na mesma ordem aposta por você:

1 - No item "Situação na Data da Partilha" informar os valores que constam da Declaração do espólio. No item "Valor de Transferência" informe o valor que consta do Formal de Partilha para cada Herdeiro

2 - Sim. Neste caso o imposto sobre o ganho de capital (se houver) deve ser pago pelo inventariante em nome e CPF do falecido

3 - Na Declaração de cada herdeiro deve constar o valor que consta do Formal de Partilha

4 - Exatamente!. Havendo aumento do valor do bens quando transcritos para o Formal de Partilha, estes devem passar para os herdeiros pelo mesmo valor do Formal. Se houver imposto a ser pago no ganho de capital, deve ser pago pela inventariante em nome e CPF do "de cujus"

Confirmação da informações prestadas:

106 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário

107 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior
ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública. (Ver Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.


Confirmação das informações prestadas: Perguntas e Respostas DIRPF 2015

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Wesley Gomes

Wesley Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Importação Exportação
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:35

Boa tarde Saulo,

Obrigado pelo breve retorno, ainda ficou uma dúvida, eu encontrei na IN 84 de 2001, que diz que o valor de transmissão independe do valor de partilha ou utilizado para calculo do imposto de transmissão, neste caso volto a perguntar é possível informar um valor na Declaração do espólio, No item "Valor de Transferência" diferente do utilizado no formal de partilha/escritura publica ?

Exemplo:
Valor do imóvel na ultima declaração imposto de renda do de cujus R$ 50.000,00
Valor do imóvel na Escritura publica de partilha pelo valor VENAL R$ 300.000,00 ( 150.000,00 Meeira, 50.000,00 para cada herdeiro, são 03)
Valor utilizado na declaração final de espolio para transmissão dos bens R$ 50.000,00, (25.000,00 Meeira, 8.000,00 para cada herdeiro) ou seja neste caso não considera ganho de capital pois foi transferido pelo mesmo valor constante da ultima declaração, correto ? Meu entendimento esta correto sobre a IN exposta abaixo?


Casos Especiais de Apuração de Ganho de Capital

Sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável

Art. 20 . Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1º Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.

§ 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

I - final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II - do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;

III - do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

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