Retenção na Fonte – CSRF – Planos de assistência a saúde ou odontológica
Foi publicado no DOU de hoje, 01.10.2014, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014, que dispõe sobre a retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica.
Não cabe retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Contudo, não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda.
Assim, somente caberá retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.