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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de tributos

JENNIFER HELLEN ALVES MARTIM

Jennifer Hellen Alves Martim

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 17:13

Boa tarde,

Tenho uma dúvida, e se alguém puder me ajudar com um embasamento legal eu agradeço.

Uma empresa que presta serviços de odontologia, emitiu uma nota fiscal de serviços para minha empresa, com o cód. de serviço 4.22.
Retive os impostos, p.c.c, irrf, e o ISS pelo fato da empresa ser em outro município.

A contadora da empresa me ligou, dizendo que eles não tem nenhuma retenção, pq a empresa é prestadora de serviço de "planos de saúde", e que por isso está isenta do recolhimento, inclusive a empresa tem cadastro na ANS.

O nome fantasia é xxxx planos de saúde
e a razão social é xxxx planos odontológicos

Realmente será que eles estão dentro das leis? Mesmo a empresa sendo prestadora de serviço odontológico, ela pode dizer que é assistência médica?

Se alguém puder me ajudar agradeço.

Att,

Jennifer

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 17:34

Jennifer boa tarde você reteve irrf e iss corretamente quanto aos 4,65% eles estão corretos veja:

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

Serviço
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
0,00% - -

Condições
O serviço de saúde, assistência de saúde e congênere não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais quando prestado por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
DIEGO RAPHAEL FERREIRA ANGELIM

Diego Raphael Ferreira Angelim

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 20:10

Retenção na Fonte – CSRF – Planos de assistência a saúde ou odontológica
Foi publicado no DOU de hoje, 01.10.2014, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014, que dispõe sobre a retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica.

Não cabe retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Contudo, não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda.

Assim, somente caberá retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

Diego Angelim
DRJ Contabilidade
(85) 99213-8575
[email protected]
ROSE

Rose

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:05

Boa tarde a todos, o meu cliente é uma Clínica que presta Serviços Médicos código serviço 4.03 que está sujeito à retenção na Fonte dos impostos. Emite notas fiscais para as empresas de Seguro-Saúde e a maioria dessas empresas Tomadoras retém os impostos no pagamento dos serviços, porém tem uma dessas Seguradoras de grande porte que não retém nenhum imposto nem IRRF e nem Pis Cofins e Csll, nesse caso a minha nota fiscal já fica errada pois nela consta os destaques dos impostos. Queria perguntar se tem alguma empresa que passa por essa situação e qual seria o correto a fazer, emitir as notas sem os destaques dos impostos? E fazendo uma comparação com as outras Seguradoras, qual poderia ser a diferença pra uma reter e outra não. Entrei em contato com a Seguradora que deixa de reter os impostos que me respondeu o seguinte: " Os pagamentos efetuados por essa Instituição em favor de Médicos, Clínicas, etc são realizados por conta e ordem do próprio Segurado e caracteriza-se como indenização de sinistro" Alguém poderia me explicar!

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