
Luis Urtado
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Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde a Todos
A venda do produto 8716.20.00 -> Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas,
Será tributada pelo Pis e Cofins.
Não há previsão legal dispensando a incidência do Pis e da Cofins deste produto.
Tita
Prata DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeEmpresa rpa, comercio varejista auto peças
O que é Pis / Cofins Monofásico?
Na compra de peças de automoveis que tenha pis cofins qual a aliquota de pis cofins que tenho que pagar ??
Como sei se a peça tem pis /cofins?
Pis/ cofins eu pago sob a compra ou sob a venda da peça??
grata
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)AUTOPEÇAS
Retenção de PIS e COFINS
Roteiro
1 - Retenção
2 - Não Aplicação
3 - Tratamento dos Valores Retidos
4 - Recolhimento
5 - Códigos - Darf
6 - Anexos
1 - RETENÇÃO
A sistemática de retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente aos negócios com autopeças, após a Lei Nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ficou assim estabelecida :
a) a partir de 1º de dezembro de 2005, quando efetuar pagamento de aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto pneumáticos, a pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, deverá reter na fonte a contribuição para o PIS/PASEP de 0,1% (um décimo por cento) e da COFINS de 0,5% (cinco décimos por cento);
b) a partir de 1º de março de 2006, quando efetuar pagamento de aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto pneumáticos,a pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados na letra "a" , deverá reter na fonte a contribuição para o PIS/PASEP de 0,1% (um décimo por cento) e da COFINS de 0,5% (cinco décimos por cento);
c) a partir de 1º de março de 2006, essa retenção na fonte alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda
2 - NÃO APLICAÇÃO
Essa retenção na fonte não se aplica no caso de pagamento efetuado :
a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; e
a comerciante atacadista ou varejista.
3. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Os valores retidos constituem antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e serão utilizados para compensar o PIS/Pasep e a COFINS devidos no mês.
4. RECOLHIMENTO
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que houverem ocorrido os pagamentos.
5 - CÓDIGOS - DARF
Os valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e de Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob os seguintes códigos de receita:
3746 para a Cofins; e
3770 para a Contribuição para o PIS/Pasep.
6 - ANEXOS
Os anexos I e II da Lei Nº 10.485/2002 são :
ANEXO I
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 03
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
Fund.Legal : Lei Nº 10.485, de 3 de julho de 2002, artigo 3º, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei Nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigos 42 e 132; Ato Declaratório Executivo CORAT Nº 72, de 24 de novembro de 2005.
Alan Johanson
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados companheiros, gostaria de ajuda de vocês quanto o seguinte problema:
Uma empresa com o ramo de atividade "Comércio Varejista de Motocicletas novas" e que efetua a compra destas motocicletas de estabelecimento atacadista. Este estabelecimento atacadista por sua vez, adquire tais produtos da importadora. Assim sendo, a empresa varejista em questão adquire os produtos de empresa atacadista. Diante de tal situação, pergunta-se:
- Como fica a tributação do PIS e da COFINS na empresa varejista pelas receitas auferidas na venda destas motocicletas adquiridas de atacadista?
- Qual é a efetiva aplicação do art. 5º da IN SRF n. 247 no caso descrito, uma vez que a importadora efetua a venda diretamente a empresa atacadista e esta empresa atacadista revende as motocicletas para a empresa varejista em questão? Haveria, portanto, a tributação do PIS e da COFINS na empresa varejista?
- Em caso da incidência do PIS e da COFINS nas receitas da empresa varejista, quais são as alíquotas a serem aplicadas e qual é a base de cálculo?
Grato pela Atenção.
Vanderli Procopio Tosta
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBoa tarde a todos! gostaria de uma ajuda, tenho um cliente que tem o ramo de autopeças, isto é, ele vende peças e acessorios de automoveis., alguem sabe me informar onde eu encontro a lei que diz que esta atividade esta isenta de recolher o PIS E COFINS., achei a lei 10.485/2002., mais ela não está explicando claramente a isenção desta atividade. alguem poderia me dar uma ajuda por favor!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Vanderli,
Lê-se nos Incisos I e II, § 2º, Artigo 3º da Lei 10485/2002 que:
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
Nota
Os produtos relacionados nos Anexos I e II estão discriminados acima na mensagem do Luis Urtado datada de 14/08/2008.
...
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