Carolina Perottoni, bom dia!
Decreto nº 4.524 Art. 34 diz:
" Art. 34. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).
Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo."
Recomendo que antes de qualquer ação, analise bem o Decreto e veja se sua empresa está nos parâmetros da publicação, ou melhor faça uma consulta protocolada junto a RFB.