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Exclusão do Simples Nacional por Opção do Contribuinte

ROGER SOUSA

Roger Sousa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contratos
há 10 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:27

Bom dia colegas,

Estou com uma dúvida e também um pouco urgente.

Tenho um cliente cuja sua abertura foi em 08/2015, e sua inclusão no Simples Nacional já deferida, no entanto para o cliente não irá compensar o regime do Simples Nacional, pois seu faturamento a ser fechado ultrapassa R$ 500.000,00.

Existe algum modo de exclusão por opção do contribuinte, mas que tenha efeito imediato?

Obrigado.

Att

Roger Sousa
Analista de Legalização
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Membro Club Moderador , Coordenador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 09:45

Roger ,

Tal operação você deve protocolar direto na agência da SRF, pois exclusão mediante opção pelo portal do simples só terá validade de desenquadramento em 01/2016.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
ROGER SOUSA

Roger Sousa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contratos
há 10 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:26

Obrigado colegas,

Kaik,


De fato terei que ir pela opção do Processo Administrativo junto a RFB, porém estou analisando bem o caso, pois até deferirem o processo, bem provável que ja esteja em Dezembro, e assim compensaria mais em tempo a Exclusão pelo portal para efeitos em 01/2016.

Também pelo fato de que se o processo protocolado, se deferirem retroativamente, o recolhimento da diferença de impostos, os SPEDS, DCTF e afins estariam em atraso e sujeito a multas e notificações.

Vou analisar o caso e informarei aos demais colegas que estiverem com a mesma dúvida.

Forte abraço.

Att.

Roger Sousa
Analista de Legalização

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