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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção Pis, Cofins e CSLL.

Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:10

Boa Tarde,

Estou com algumas notas com retenções de PIS/COFINS E CSLL e estou com muitas dúvidas em relação a nova lei.

A nota é do dia 01/09/2015, qual o vencimento da nota? É no último dia do mês?
Vamos lançar todas as retenções pela data de emissão, como li em um post anterior não está totalmente errado.

Mas e quando a nota veio em atraso, como faço o recálculo?

Desde já, agradeço!

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:22

Boa tarde Bruna

Conforme a lei 13.133/2015 alterou a lei 10.333 art 30,31,32, altera onde , deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento

Eu entendo que pagamento /vencimento pois o fato gerador sera o vencimento /pagamento pois mesmo que atrase o pagamento da NF , o fisco não pode deixar de receber os tributos .

Espero ter ajudado

Att

Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:
a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);
b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : inforfiscall@gmail.com
Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:28

Obrigado, Carlos!

Então depois de todas as mudanças, independente da data de emissão, o valor deverá ser recolhido até o 20º dia útil do próximo mês?

Bruna Pinheiro

Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 17:05

Tenho uma NF que foi paga em 13/08/2015 e o SICALC não faz o recálculo automático.
Como está procedendo?

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