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IR cumulativo ?

Rafael D. B.

Rafael D. B.

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 08:29

Existe uma dúvida sobre IRRF, seria este cumulativo?.
Exemplo:

Duas notas da mesma pessoa jurídica emitidas no mesmo mês, para outra pessoa jurídica; sendo uma no dia 15 e outra no dia 17.

A nota emitida no dia 15 teve retenção de IR de R$ 15,00 reais.

Já a nota emitida no dia 17, teve retenção de R$ 5,00 reais (esta, não alcançando o valor mínimo de retenção de R$ 10,00 como consta na lei, então fica isenta de retenção).

Mas, me falaram que a retenção seria cumulativa, então seria retido das duas notas 15,00 + 5,00 = 20,00.

Porém em meu manual de retenções está explicito que o IR não é imposto cumulativo.

Alguém tem algo na lei que cita que este é cumulativo?. Ou ainda se alguém procede de qual forma para reter imposto de renda de contratante p/ contratada.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:48

Bom Dia Rafael.
Cumulativo é o rendimento e não o imposto. No seu caso soma-se os valores pagos, calcula-se o IRRF e deste deduz-se o imposto descontado anteriormente. Se porventura o imposto for inferior a R$ 10,00, não há como recolher, mas deve-se proceder a retenção e o recolhimento se dará quando somado a novas retenções o valor seja igual ou maior que R$ 10,00.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 10:47

Pois é Rafael,

Como bem disse o nosso amigo Aldo, a Legislação determina que não será aceito o recolhimento de DARF inferior a R$ 10,00. Assim sendo quando o valor da NF for inferior a +ou - 666,66 não será devida a retenção, visto que a contratante não poderá recolher o DARF inferior a R$ 10,00.

No que tange a somatório das Notas Fiscais emitidas para o mesmo cliente não há dispositivo legal dizendo que as mesmas deverão ser somadas. Em ementa da RFB:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 10 de Maio de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. O imposto de renda na fonte de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos. Portanto, a dispensa de retenção ocorre quando em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Não há previsão legal para que o valor não retido seja adicionado ao imposto apurado no período subseqüente. Entretanto, tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor
.

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***CCB
Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 14:59

Boa tarde Sr. Wilson Fernando.
Vejamos o seguinte, se é a cada pgto.que ocorre a dispensa ou não da retenção, vale dizer que se houver valores a receber, posso emitir duas notas fiscais para fugir do imposto?
e no caso de empregados que recebem adiantamento e líquido de salário dentro do mês, porque os rendimentos são acumulados?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 15:22

Aldo Cesar,

Vejamos o seguinte, se é a cada pgto.que ocorre a dispensa ou não da retenção, vale dizer que se houver valores a receber, posso emitir duas notas fiscais para fugir do imposto?

Sim. É uma alternativa.
Mas aconselho que as NF's sejam de datas diferentes, para "dsifarçar" mais.

e no caso de empregados que recebem adiantamento e líquido de salário dentro do mês, porque os rendimentos são acumulados?

Porque adiantamento, como o próprio nome já diz, é um adiantamento, uma antecipação de um provento, que é o salário.
Agora, quando se emite duas NF's, mesmos que para a mesma empresa, são duas prestações de serviços diferentes.

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***CCB
Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 16:20

Caro Wilson Fernando, por favor considere o seguinte:
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/88; IN SRF 49/89);
Quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (art. 620 §§ 1º e 2º do RIR/99);
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF 15/01, art. 3º);

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 18:09

Pois é Aldo,

O que você citou refere-se a pagamentos para Pessoas Físicas.

Quando for renteção do IR na Fonte referente emissão de NF's sujeitas à retenção, não existe este "IR cumulativo".

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***CCB
Rafael D. B.

Rafael D. B.

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 23:21

Amigos,

Wilson e Aldo, obrigado pelo esclarecimento.
Estou corretamente fazendo a retenção de IRRF de Pessoa Jurídica.

Durante um curso o qual participei foi citado essa "possível retenção cumulativa de IR para PJ", mas ela só aplica-se para Pessoa Física.


Abraços..

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