Boa tarde Sandro,
Primeiramente obrigado pela atenção.
Ainda quanto ao seu poste abaixo:
Quanto a informações no PGDAS na hipótese da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional se encontrar na condição de substituída, deve informar a receita decorrente de revenda interna de mercadoria sujeita à
substituição tributária, destacadamente, nos termos previstos no art. 25, I, b da Resolução 94/2011-CGSN, de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da
base de cálculo do
ICMS. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente ás receitas que se enquadrem nesta situação.
No entanto, essas receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na forma estabelecida no art. 29, inciso I da Resolução nº 94/2011 - CGSN.
(Simples Nacional e
MEI-SIMEI/Simples Nacional/Segregação Receita / Preenchim. PGDAS)
Estou fazendo um estudo do custo tributário, pelo Simples Nacional, sobre a revenda de combustíveis de aviação num Parque de Abastecimento de Aeronave em aeródromo particular (tipo um posto de gasolina). Considerando toda a Receita Bruta com
PIS e
Cofins alíquota zero, bem como não incidência de ICMS - já recolhido por
ST -, pergunto:
Devo entender, pelo seu poste acima, que no caso desse contribuinte, na condição de SUBSTITUÍDO tributário, o programa PGDAS calculará o imposto já deduzindo os percentuais das alíquotas de PIS/Cofins/ICMS, e não pela alíquota cheia da faixa de receita da tabela do ANEXO I ?
Grato.
Antônio Jorge