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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa Lucro Presumido (DARF I.R.)

Nathalia

Nathalia

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:10

Bom dia!!
Uma empresa representação comercial, lucro presumido, CNAE 4618499, recolhe DARF I.R. na alíquota de 16%.
No mês 10 ela ultrapassou 120 mil do faturamento. Tenho que passar para alíquota de 32% e recolher a diferença desde o começo do ano. Tem um prazo para ser recolhido essa diferença sem juros e multa? É feito um DARF da diferença para cada trimestre? Pode ser parcelado essa diferença?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 14:31

Faça o levantamento, e peça parcelamento, não há dispensa de nada, vai pagar multa e acréscimos e retificação dos DCTF, se fosse no simples tal problema não existiria, pois você já estava dentro da alíquota de 16,93. Faça a opção para 2016, fique livre desta sombra, que pode sempre acontecer.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 20:26

Nathalia,
Boa noite.

Relativamente aos seus questionamentos, seguem considerações:

Tem um prazo para ser recolhido essa diferença sem juros e multa?

Sim, tem um prazo para que não haja acréscimos legais que até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
(Fundamento: §§ 9º e 10, Art. 122 da IN RFB Nº 1.515/2014)

É feito um DARF da diferença para cada trimestre?

Sim. Veja o que dispõe o § 8º do Art. 122 da citada Instrução Normativa:

Art. 122. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

§ 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

Pode ser parcelado essa diferença?

Não há nada que vede o parcelamento desta diferença. Contudo, caso você opte por efetuar referido parcelamento, deve-se ater à incidência dos acréscimos legais cabíveis.


Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com

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