Nathalia,
Boa noite.
Relativamente aos seus questionamentos, seguem considerações:
Tem um prazo para ser recolhido essa diferença sem juros e multa?
Sim, tem um prazo para que não haja acréscimos legais que até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
(Fundamento: §§ 9º e 10, Art. 122 da IN RFB Nº 1.515/2014)
É feito um DARF da diferença para cada trimestre?
Sim. Veja o que dispõe o § 8º do Art. 122 da citada Instrução Normativa:
Art. 122. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
§ 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
Pode ser parcelado essa diferença?
Não há nada que vede o parcelamento desta diferença. Contudo, caso você opte por efetuar referido parcelamento, deve-se ater à incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com