Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBom dia,
no Art.95, inciso I, DEC. 7212/10 (RIPI) informa o seguinte:
Art. 95. São isentos do imposto:
I - "os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA..."
Na prática isto significaria que os estabelecimentos de toda Amazônia ocidental estiam isentos do imposto desde que cumprissem com os projetos do Suframa ?