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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins sobre Refrigerantes conforme Lei 13.137/2015

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 13:11

Muito boa tarde pessoal,indo direto ao assunto a lei 13097/2015 trouxe,dentre outras, nova redação ao Pis e a Cofins e estabelecia para os atacadistas de bebidas em geral em seu artigo 25:

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.



Entretanto em junho de 2015 a Lei 13.137/2015, trouxe nova redação ao referido artigo estabelecendo então:

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 2o As alíquotas de que tratam o caput e o § 1o aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.


A dúvida que me consome é: " Será que realmente é isto o que meus olhos vêem?Como pode haver redução para maior?"

Peço ajuda, principalmente dos moderadores do fórum, no entendimento desta questão,pois sinceramente o que me parece é que de uma maneira sorrateira este texto é incluído na Lei 13.137/2015 que na verdade tem o seu foco em uma relevante mudança nas retenções das contribuições em relação aos prestadores de serviço.De modo que com toda esta mudança e este "caminhão" de informações fica complexo , atentar-se para tal fato.haja visto, que dado este tratamento tributário, os atacadistas suportam uma pesadíssima caraga tributária , uma vez que só podem se creditar do valor das contribuições expressas no documento fiscal,ou seja, bem menor conforme a mesma legislação dispõe para os industriais destas mesmas mercadorias.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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