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TRIBUTOS FEDERAIS

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ISENÇÃO DE PIS E COFINS INFORMATICA

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 09:26

Olá amigos, alguem sabe me informar onde encontro a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF 787 DE 06/12/2007, pois não consegui encontrá-la e preciso muito saber qual o teor da mesma.

Divina

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 16 anos Domingo | 21 setembro 2008 | 00:05

www.in.gov.br

GABINETE DO MINISTRO
<!ID753819-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 787,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere
o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.003299/2006-64, de 03/07/2006, resolvem:
Art. 1o Habilitar a empresa Dexcom Indústria e Comércio de
Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 07.875.712/0001-01, à
fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26
de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade de processamento digital, de pequena capacidade,
baseada em microprocessadores.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria,
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.003299/2006-
64, de 03/07/2006.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
<!ID753820-0>

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