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Imunidade de palpel no simples nacional

Valdilene Gomes

Valdilene Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:13

Boa Tarde!

Preciso saber como calcular o DAS da receita de papel imune de uma Grafica(Optante Simples).
Pois lí o RIR, a parte das imunidades e as contribuições no entanto fiquei com dúvidas se devo a considerar a imunidade somente para ISS ou ICMS ou para todos.
me ajude por favor, me responda por e-mail.
mto obrigada!

Valdilene Oliveira
e-mail: @Oculto

JORGE ROBERTO MARÇAL

Jorge Roberto Marçal

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 14:17

VIDE SOLUÇÃO DE CONSULTA ABAIXO:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 05 de Maio de 2008
________________________________________

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
________________________________________

Valdilene Gomes

Valdilene Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 08:43

Ok Jorge Bom dia!!
Eu te agradeço muito pela atenção, mas o papel para livros, jornais periodicos e revistas é IMUNE pela CF no que trata o art. 150 inciso VI alinea d, e muitas Graficas aqui em Fortaleza vem calculando o Simples sem tributar nada sob a receita do papel imune e preciso saber se é correto ou não.
Pergunta: A Lei 123/2006 prevalece sobre a Constituição Federal de 1988???

Muito obrigada,

Valdilene Oliveira.

Valdilene Gomes

Valdilene Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 14:15

Boa Tarde!!!

Preciso de ajuda, quanto a imunidade do papel no Simples Nacional, pois tenho uma Grafica optante pelo Simples e de acordo com o art. 24 da LC 123/2008 ela nao pode gozar da imunidade, porém a minha consultoria me indicou o art. 14 da Resolução 5 do CGSN que fala que tem que desconsiderar as aliquotas dos impostos imune......
Como devo proceder???trata-de de um faturamento alto e o valor a pagar com ou sem imunidade faz toda uma diferença...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 18:27

Valdilene Oliveira,

Como disse o nosso amigo Jorge, a forma de cálculo destas gráficas está incorreta.
A LC 123/2006 veda a apropriação de qualquer outro benefício fiscal.
Não é que A Lei 123/2006 prevalece sobre a Constituição Federal de 1988, é que se a empresa optar pela tributação através do Simples Nacional, não poderá fazer jus a nenhum outro benefício, já que o próprio Simples Nacional é um "benefício fiscal".

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***CCB
Valdilene Gomes

Valdilene Gomes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 12:10

Jorge, mto obrigada mesmo!!
Continuo na dúvida, por causa da Resolução 5 do CGSN, no que trata o art. 14, você o leu???
Estou numa saia justa, porque o cliente quer saber porque estou tributando a receita dele referente ao papel imune e os contadores de Graficas de amigos dele nao tributam....Ele exige saber a forma correta, me ajude por favor!!
Obgda,
Valdilene Oliveira

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 08:51

Colega... tambem tenho uma papelaria e livraria aqui.. E TIVE A Mesma duvida que vc... e segundo o plantao fiscal da minha cidade eu nao posso beneficiar desse beneficio. Entao tributa do mesmo jeito.. unica mercadoria que tem beneficio é substituição tributaria.. So nao entendo pq tem aqueles campos de imunidades e etc... Muito confuso essa nossa legislaçao..

Luis Felipe Menezes

Luis Felipe Menezes

Iniciante DIVISÃO 4 , Comprador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 14:30

Recebi esta informção na FIRJAN - Rj

Prezado

Há informações disponíveis na Internet que afirmam categoricamente que as optantes do SIMPLES Nacional não fazem jus à imunidade do livro e do papel destinado à sua impressão, por entender que a imunidade incidira na vedação contida na LC 123, que proíbe a utilização de incentivos fiscais por empresas optantes pelo SN. Contudo, discordamos deste entendimento, por diversos fundamentos:

- a imunidade é objetiva, do livro, jornal e periódico e do papel destinado à sua impressão, independendo de quem usufrui da mesma;
- há informações nos Fiscos Estaduais sobre os procedimentos para usufruir da mesma para o ICMS (Vide RECOPI do Estado de SP, por exemplo - https://www.fazenda.sp.gov.br/recopi/);
- o Manual da Declaração Anual, o programa PGDAS e outros documentos do SIMPLES Nacional expressamente prevêem o procedimento a ser dado quanto às receitas decorrentes de atos abrangidos pela Imunidade;
- a legislação do SN prevê em diversas oportunidades a menção à imunidade:

Resolução CGSN 51/08 Imunidades Art. 16. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.
Resolução CGSN 10/07 Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)IV - a operação for imune ao ICMS;
- a também a menção ao registro destacado das receitas imunes;

Por fim, como a fruição da imunidade do Papel depende da concessão do Registro Especial para a operação com papel imune, concedido pela Receita Federal do Brasil, basta que V. empresa requeira a concessão do mesmo e, após isto, passe a adquirir papel para a produção de livros jornais e periódicos sem a incidência de impostos e comercialize os mesmos sem esta incidência, reduzindo assim sua carga tributária.

Acho que temos direito sim no que diz a imunidade do papel , temos o registro liberado pela RECEITA FEDERAL, no que diz reipeito ao SIMPLES NACIONAL

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