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Bônus de adimplência - Lei 10.637 art. 38

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 19:52

Boa tarde!

O bônus de adimplência instituído pela Lei 10.637 (art 38) cujo tratamento para fruição está previsto nos artigos 114 a 119 da INSRF 390/2004, está ainda em vigor? Posso fazer uso desse recursos?
Se sim, o valor do Bônus será 1% líquido da BC da CSSL? poe exemplo: BC da CSSL 100.000,00 x 1% = 1.000,00. Hipoteticamente ainda, supondo que em cada um dos quatro tri (na caso Real com apuração trim) foi de idêntico valor, no 4º TRIM vou poder deduzir do valor a pagar R$ 4.000,00?

Agradeço por possíveis respostas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 14:53

Boa tarde Délia,

Exatamente!

Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 1o O bônus referido no caput:

I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

§ 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.


fonte: Lei 10637/2002

Nota:
A Lei continua em vigor

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 16:25

Boa tarde Delia,

Correto.

Certifique-se apenas que a empresa faz jus ao bônus e tenha em conta o caso do uso indevido.

Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.

§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

DAS MULTAS
Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 1997, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

I - cento e cinqüenta por cento;

II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos I e II do caput as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383 de dezembro de 1991.


Fonte: a citada na mensagem anterior

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