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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fato gerador IRRF

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 20:03

Boa noite Claudio souza.



O fato gerador do IRRF sobre rendimentos de pessoas físicas ocorrem no:

I - Pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro, nos casos de:

a) lucros e dividendos, distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que tenham sido apurados até 31.12.88 ou nos anos de 1994 e 1995;

b) juros remuneratórios do capital próprio das pessoas jurídicas (veja o número VI do Item 6);

c) multas ou vantagens por rescisão de contrato (veja o n.º VII do item 6);

II - Pagamento do Rendimento (regime de caixa), nos demais casos.

Notas:

1ª) Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ( art. 38, Parágrafo Único do RIR/99).

2ª) Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST n.º 121/73).

No caso de rendimentos de pessoas jurídica, o fato gerador do IRRF ocorre no:

1. pagamento do rendimento, na hipótese mencionada em I-c no item 2 (art. 60 da Lei 8.981/95);

b) pagamento ou crédito do rendimento (veja notas aos sub-intem 3.1), o que ocorrer primeiro nas demais hipóteses.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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