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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos de PIS/COFINS de NF de Desembaraço Aduaneiro

ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 16:26

Boa tarde Prezados!

Estou com dúvida referente o aproveitamento de crédito das NF de Desembaraço Aduaneiro.

Compramos muitas peças, máquinas e equipamentos importados, a maioria é para reposição de peças na Manutenção das máquinas de produção e outras é bens, ou seja, patrimônio da Empresa. Minha dúvida é: Posso aproveitar o crédito sobre o valor dessas notas fiscais de serviço de desembaraço aduaneiro? Alguém aproveita?

Att,

Ana Maria Fernandes

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 11:37

Ana,

Se as mercadorias estiverem no regime monofásico, deverá se creditar do PIS/COFINS Importação, se lucro real, dessa forma estará exercendo o seu direito quanto a não cumulatividade nas saídas posteriores.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 15:07

Boa tarde Lucas Santana Costa!

Mas a nota é de Serviço de Desembaraço Aduaneiro - NF do Despachante

E são produtos que compramos para manteação no setor de Produção, ainda assim posso aproveitar o valor pago nessa NF de Serviço para PIS/COFINS?


Att,

Ana Maria Fernandes

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 15:27

Ana, boa tarde

Se os serviços fizerem parte do desembaraço aduaneiro, sim, é devido o crédito. Entretanto, a Receita Federal não considera este entendimento. O CARF está dando parecer positivo sobre o crédito de PIS/COFINS sobre os serviços que integram os custos dos bens.

Para melhor entendimento sugiro que leia os pareceres referente aos processos 15586.001201/201048 e 11080.722811/200985, ambos do CARF.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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