Bom dia.
Em consulta ao site de Econet Editora obtive as seguintes informações que poderão sanar suas dúvidas.
Em resumo:
Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Conforme art. 2°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar, conforme inciso II do § 2º, do art. 3°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.
-As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
-As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
Multa por atraso.
A multa por Atraso está prevista conforme art. 7°, inciso II, da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado a multa mínima.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Pagamento da multa por atraso na entrega da declaração
A multa deverá ser paga mediante Darf observando-se, quanto ao preenchimento dos seguintes campos:
a) Período de Apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;
b) Data de Vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia do pagamento;
c) Código da Receita: informar 1345.
Espero ter ajudado.