
Elisa
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeBoa noite.
Os seguintes artigos da IN n° 03/2005, com relação à base de cálculo de retenção de INSS de pessoa jurídica me deixaram com uma grande dúvida:
- Art. 150, II
- Art. 150, § 1º, II e
- Art. 151
Aplicando os artigos acima para a atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros, interpreto o seguinte com relação à base de cálculo da retenção:
1) Art. 150, II - 30% do valor da nota fiscal, caso o material fornecido pela contratada esteja previsto em contrato.
2) Art. 150, §1°, II - 50% do valor da nota fiscal, caso o material NÃO esteja previsto em contrato, mas seja inerente à prestação do serviço.
3) Art. 151 - 100% do valor da nota fiscal se o material não for inerente e também não estiver previsto em contrato, EXCETO para transporte de passageiros, que será de 30% do valor da nota.
Acredito que a interpretação está correta. Por isso surgiu a dúvida. O material fornecido pela prestadora (veículo) é inerente à prestação de serviço, mas não está previsto em contrato. Até o art. 150 a base de cálculo seria 50% do valor da nota. Mas o artigo 151 abre uma excessão para esse tipo de serviço, retornando a BC para 30%.
Qual a BC correta? A de 50% ou a de 30%? É difícil acreditar que a Lei daria benefício maior para serviços prestados com materiais inerentes do que para com materiais não inerentes.
A contratante, também com a mesma dúvida, decidiu reter sobre 100% da nota para evitar possíveis multas por retenção a menor, e o INSS a pagar da contratada é mínimo em relação às retenções, e sabemos a demora que é conseguir a restituição desses valores. Ou seja, a contratada é quem está arcando com todos os efeitos dessa dúvida.
Desde já agradeço a ajuda em sanar essa dúvida.