x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.005

IN 3/2005 - BC retenção INSS PJ

Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 19:23

Boa noite.

Os seguintes artigos da IN n° 03/2005, com relação à base de cálculo de retenção de INSS de pessoa jurídica me deixaram com uma grande dúvida:

- Art. 150, II
- Art. 150, § 1º, II e
- Art. 151

Aplicando os artigos acima para a atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros, interpreto o seguinte com relação à base de cálculo da retenção:

1) Art. 150, II - 30% do valor da nota fiscal, caso o material fornecido pela contratada esteja previsto em contrato.

2) Art. 150, §1°, II - 50% do valor da nota fiscal, caso o material NÃO esteja previsto em contrato, mas seja inerente à prestação do serviço.

3) Art. 151 - 100% do valor da nota fiscal se o material não for inerente e também não estiver previsto em contrato, EXCETO para transporte de passageiros, que será de 30% do valor da nota.

Acredito que a interpretação está correta. Por isso surgiu a dúvida. O material fornecido pela prestadora (veículo) é inerente à prestação de serviço, mas não está previsto em contrato. Até o art. 150 a base de cálculo seria 50% do valor da nota. Mas o artigo 151 abre uma excessão para esse tipo de serviço, retornando a BC para 30%.

Qual a BC correta? A de 50% ou a de 30%? É difícil acreditar que a Lei daria benefício maior para serviços prestados com materiais inerentes do que para com materiais não inerentes.

A contratante, também com a mesma dúvida, decidiu reter sobre 100% da nota para evitar possíveis multas por retenção a menor, e o INSS a pagar da contratada é mínimo em relação às retenções, e sabemos a demora que é conseguir a restituição desses valores. Ou seja, a contratada é quem está arcando com todos os efeitos dessa dúvida.

Desde já agradeço a ajuda em sanar essa dúvida.

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 10 maio 2009 | 13:58

Aproveitando este tópico, em serviços de consultoria, assessoria ou auditoria, qual a base de cálculo para retenção do INSS na pessoa jurídica para pessoa jurídica?
Sei que na física a empresa retém 11%.
E na jurídica, como funciona a relação?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade