Jose Lucio Cardoso
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscalbom dia a todos !!
uma empresa de alto peÇas (simples nacional). no estado de minas gerais, deduz o pis e cofins, para apuraÇÃo do das?
alguÉm pode me ajudar?
desde jÁ agradeÇo
att: josÉ
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Jose Lucio Cardoso
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscalbom dia a todos !!
uma empresa de alto peÇas (simples nacional). no estado de minas gerais, deduz o pis e cofins, para apuraÇÃo do das?
alguÉm pode me ajudar?
desde jÁ agradeÇo
att: josÉ
Elias Serres
Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) ContabilidadeSe deduz na apuração, acredito que seja devido a Substituição tributária ou isenção dos produtos. Na apuração de cada tributo no PGDAS, existe a opção para informar a que se refere a dedução.
Verifique as páginas 7 a 9 do Manual PGDAS disponível aqui
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Jose Lucio Cardoso, boa tarde.
A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Base: Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b.
Rodrigo Fernando
Jose Lucio Cardoso
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalObrigado Rodrigo Fernando, trabalho com empresa no ramo de bebidas também, foi muito útil seu post, obrigado mesmo, abraços
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Jose Lucio,
Trocando experiencias todos crescemos juntos em conhecimento !
Abraço,
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