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RETENÇÃO PIS/COFINS/CSLL

robson vitor nogueira

Robson Vitor Nogueira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 10:43

Pessoal bom dia

Estou com a seguinte duvida.

Recebi uma nota fiscal de prestação de serviços de topografia (não optantes pelo simples), e nela esta somente destacada o IR 1,5% e as contribuições sociais não foram.
Minha dúvida é, para serviços prestados de topografia, devo reter PIS/COFINS/CSLL ? ou este tipo de serviços não sofre essa retenção?

Robson Vitor
Analista Fiscal
Usina Monte Alegre Ltda (Usina sucroalcooleira)
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:09

Bom dia,

1 - Posso reter o IR e os 4,65% de uma nota de serviço (acima de 5.000,00) de uam empresa do lucro Presumido?
Obs: ela não é do SIMPLES.

2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?


Agradeço quem puder me ajudar.

att,

Eufrasia



Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:30

Olá Frá,


Você deve reter os Tributos da Empresa de Lucro Presumido desde que se enquadre nos Seguintes Serviços:

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEI 10.833/2003 – 4,65%
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

· Serviços de limpeza;

· Conservação;

· Manutenção;

· Segurança;

· Vigilância;

· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

· Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 09:47

Muito obrigada Eduardo Henrique.

E quanto à segunda pergunta alguém saberia me informar?

2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?

Agradeço antecipadamente!!!

Eufrásia




Ricardo De Freitas Mello

Ricardo de Freitas Mello

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 08:35

Sobre uma empresa que presta serviços médicos que optou pelo lucro presumido,

Se ela recebe valores menores que R$ 5000,00 a tomadora (PJ) pode reter também o ISS, além do IRPJ, e qual o percentual?

E caso serviços com valores acima de 5.000,00 além do PCC e do IRPJ (TOTAL DE 6,15%), qual outro imposto foi retido já que na informação disse que tinha era que os descontos tinham sido no percentual de 8,15%?

Obrigado

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 08:44

Provavelmente 2% de ISS.

Deverá verificar junto a legislação tributária do seu município.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

Fui útil ? Dê uma curtida na resposta ;)
Ricardo De Freitas Mello

Ricardo de Freitas Mello

Iniciante DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 10:37

Na realidade no Distrito Federal é 5% de ISS.

Contudo a dúvida é se a empresa tomadora do serviço pode reter já um percentual deste valor, ou seja, 2%, já que o total retido foi de 8,15%?

Valeu pela atenção.

Ricardo

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 11:30

ATENÇÃO:
A Lei 13137 DE 19/06/2015 em seu Art. 24, publicada em 22/06/2015, reduziu o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais: CSLL/PIS/ Cofins (CSRF), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30. A mesma alterou o Art. 31 da Lei 10833, onde, era dispensada a retenção de impostos para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto a partir do dia 22/06/2015, as notas fiscais emitidas com valores superiores a R$ 215,27, caso se enquadrem na obrigatoriedade da lei 10833, ficam sujeitas a retenção na fonte em valores a partir de R$ 10,01.

Fonte:
www.planalto.gov.br

Franceli

Franceli

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:17

Boa tarde a todos!

Serviços de administração de obras, tem retenção de CSRF (4,65%) e IR?

Já li várias coisas sobre o assunto, mas estou um pouco confusa.

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