Jose Eustaquio Machado
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
Bom dia
Obrigado Geraldo
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Jose Eustaquio Machado
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
Bom dia
Obrigado Geraldo
Robson Vitor Nogueira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPessoal bom dia
Estou com a seguinte duvida.
Recebi uma nota fiscal de prestação de serviços de topografia (não optantes pelo simples), e nela esta somente destacada o IR 1,5% e as contribuições sociais não foram.
Minha dúvida é, para serviços prestados de topografia, devo reter PIS/COFINS/CSLL ? ou este tipo de serviços não sofre essa retenção?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Robson
Os serviços de Topografia não estão elencados no § 1º do Artigo 647º do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda, logo não sofre a incidência das contribuições sociais retidas na Fonte (PIS, COFINS e CSLL), logo não sofrem as retenções em questão.
Veja também a Instrução Normativa 459/2004 que trata da obrigatoriedade das citadas retenções.
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Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia,
1 - Posso reter o IR e os 4,65% de uma nota de serviço (acima de 5.000,00) de uam empresa do lucro Presumido?
Obs: ela não é do SIMPLES.
2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?
Agradeço quem puder me ajudar.
att,
Eufrasia
Eduardo Henrique Menegueti Domeni
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá Frá,
Você deve reter os Tributos da Empresa de Lucro Presumido desde que se enquadre nos Seguintes Serviços:
RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEI 10.833/2003 – 4,65%
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
Frá
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalMuito obrigada Eduardo Henrique.
E quanto à segunda pergunta alguém saberia me informar?
2 - Empresa enquadrada no simples pode emitir nota de serviço de comissão?
Agradeço antecipadamente!!!
Eufrásia
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Frá
Hoje atividade de comissão e corretagem são impeditivas a opção pelo Simples Nacional. A partir de 01/01/2015 já não serão vedadas
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Ricardo de Freitas Mello
Iniciante DIVISÃO 2Sobre uma empresa que presta serviços médicos que optou pelo lucro presumido,
Se ela recebe valores menores que R$ 5000,00 a tomadora (PJ) pode reter também o ISS, além do IRPJ, e qual o percentual?
E caso serviços com valores acima de 5.000,00 além do PCC e do IRPJ (TOTAL DE 6,15%), qual outro imposto foi retido já que na informação disse que tinha era que os descontos tinham sido no percentual de 8,15%?
Obrigado
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) TributárioProvavelmente 2% de ISS.
Deverá verificar junto a legislação tributária do seu município.
Ricardo de Freitas Mello
Iniciante DIVISÃO 2Na realidade no Distrito Federal é 5% de ISS.
Contudo a dúvida é se a empresa tomadora do serviço pode reter já um percentual deste valor, ou seja, 2%, já que o total retido foi de 8,15%?
Valeu pela atenção.
Ricardo
Juliano Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde,
Não é 2% serviços em médicos em Brasília/DF? Se for, fecha no total.
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário Ricardo Mello, acabei de responder seu tópico com uma possível solução.
Abraços !
Jose Inacio de França
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)ATENÇÃO:
A Lei 13137 DE 19/06/2015 em seu Art. 24, publicada em 22/06/2015, reduziu o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais: CSLL/PIS/ Cofins (CSRF), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30. A mesma alterou o Art. 31 da Lei 10833, onde, era dispensada a retenção de impostos para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto a partir do dia 22/06/2015, as notas fiscais emitidas com valores superiores a R$ 215,27, caso se enquadrem na obrigatoriedade da lei 10833, ficam sujeitas a retenção na fonte em valores a partir de R$ 10,01.
Fonte:
www.planalto.gov.br
Franceli
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde a todos!
Serviços de administração de obras, tem retenção de CSRF (4,65%) e IR?
Já li várias coisas sobre o assunto, mas estou um pouco confusa.
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