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Desoneração Folha de Pagamentos

Franco Rech

Franco Rech

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:05

Bom dia a todos, trabalho em uma empresa onde contribuo um percentual do faturamento a 1% de INSS e o resto pago proporcionalmente sobre a folha 20%, minha dúvida é se posso contribuir ou sobre 2,5% ou sobre a folha com a nova legislação? ou tenho que continuar contribuindo da mesma forma como venho fazendo?

Agradeço a todos.

Obrigado.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:13

Franco,

Depende, se sua empresa estiver enquadrada nos CNAE's que constam na lei 13.161/2015 você poderá optar por recolher a maior, caso contrário deve seguir a risca da lei 12.546/2011.

Lei 13.161/2015: clique aqui
Lei 12.546/2011: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:28

Franco,

Segue abaixo as alterações:

Lei 13.161/2015
“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
(...)
“Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

“Art. 8o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
(...)
§ 3o (...)
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

“Art. 8o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:20

Complementando, entendo que, independente do CNAE e das NCS'm dos produtos fabricados a empresa pode optar por recolher sobre o faturamento (considerado a proporção dos produtos beneficiados e as alíquotas diferenciadas) ou recolher apenas sobre a folha (sistemática antiga).

Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 10:57

Na verdade, Franco, você possui a opção de continuar recolhendo parte sobre a folha (pela proporção da receita não desonerada) e parte sobre a receita (lembrando que as alíquotas são majoradas a partir da competência 12/2015), ou pode passar, a partir de 11/2015 a recolher somente pela folha.

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