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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção do IRRF e CSRF

Claudio Evaristo Furlaneto

Claudio Evaristo Furlaneto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:42

Colegas, boa tarde.

Fiz retenção dos impostos federais (IRRF e CSRF) de uma empresa do optante do simples.
Minha perguta é: a empresa que fiz a retenção pode utilizar o valor retido para pagar o imposto que ela tem a pagar?
Tambem vou informar em DIRF esses valores, claro, mas não sei de ela pode se creditar ou tenho que fazer a devolução do valor retido e assumir o onus.

Grato,
Claudio

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 17:03

Claudio, boa tarde.

De acordo com a CGSN 94/2011 - Artigo 16; a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18), nesta mesma base legal; temos no Artigo 17 as previsões possíveis das deduções que são cabíveis ao Simples Nacional, porém infelizmente não relaciona esta ocorrência a qual você mencionou.

Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2015 | 13:41

Claudio,

Trocando experiencias todos crescemos juntos em conhecimento !

Abraço,

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 07:20

Claudio, bom dia

Complementando a resposta, empresas optantes pelo Simples:

Simples Nacional na condição de prestador:
Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03
Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07

Simples Nacional na condição de tomador:
Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03
Obrigado a reter IR na fonte.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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