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Fato gerador do imposto

wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 17:39

Por favor, preciso de orientação sobre o caso abaixo:

Para os colegas que puderem ajudar, meu muito obrigado.

Uma instaladora de serviços elétricos e hidráulicos foi contratada para um serviço pelo valor de 8.000,00, com o material incluso.

Ela não vende material, inclusive para a retenção dos 11% do INSS faz a dedução do valores referentes a eles, como também para a prefeitura. Ela está enquadrada no simples Nacional.

No caso em questão o valor serviço foi de 4.200,00 e os materiais 3.800,00.

A empresa adquiriu os materiais (por 3.800,00) em seu nome e incluiu no corpo da nota fiscal de compra o endereço da obra em que o serviço foi feito. Ou seja não houve vendas, ela comprou o material para poder executar o serviço.

Há possibilidade legal do fato gerador para o cálculo do imposto na DAS ter como base somente os 4.200,00 e não os 8.000,00 , uma vez que não há ganho com os materiais ?

Edna Aparecida da Cunha

Edna Aparecida da Cunha

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 10:10

Oi pessoal, preciso de uma ajuda quanto a Retenção 4,65%.

Bom, tenho algumas empresas onde é destacado a Retenção 4,65% sobre o valor da nota fiscal acima de R$5.000,00.

Por exemplo: tenho uma nota fiscal, cujo valor é superior r$5.000,00 com data de emissão 10/07/2008 e o vencimento da mesma será para 20/08/2008.

Pergunto: Quando deverei deduzir a Retenção 4,65%, qual seria o Fato Gerador? A data de emissão ou vencimento da nota fiscal?

Gostaria de saber também se há algum problema, se caso, o Fato Gerador for considerado o vencimento e eu deduzir no próprio mês que foi emitido a nota fiscal.


Ficarei muito grata por sua ajuda...

Edna Aparecida da Cunha

Edna Aparecida da Cunha

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 13:14

Fabiana, obrigada pela orientação.

Mas ainda tenho dúvida no seguinte:

Por exemplo tenho imposto à recolher nesse mês de Julho, terei dedução 4,65% referente à uma nota fiscal que o cliente receberá só em Agosto, eu posso estar deduzindo do meu PIS/ COFINS/ CSLL essa dedução dos meus impostos nesse mês de Julho, cujo pagamento será só em Agosto?

Essa é a minha dúvida mesmo, ninguém está sabendo me orientar quanto à isso.

Fico muito agradecida se você me ajudar e espero que tenha entendido a minha dúvida.

Um abraço

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 13:21

Boa tarde Edna,

O fato gerador é a data da emissão da nota fiscal de serviços, ocorrendo a retenção e a compensação no próprio mês, para se resguardar dos recolhimentos peça uma cópia dos DARFs recolhidos para anexar às notas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 22:59

Boa noite,

Considerações....

Lê-se no caput do Artigo 30 da Lei 10.833/2003 que trata das Contribuições Sociais Retidas na Fonte que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

O artigo 35 do mesmo diploma dispõe que:

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005) (eu grifei)

Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelos beneficiários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Diante do exposto se pode afirmar que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica, e não a data da emissão ou do vencimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Vale dizer então que o fato gerador da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

Nota
Este assunto, ainda que não se esgote, já foi várias vezes comentado no Fórum, a exemplo disto, consultem o tópico intitulado Retenção de 4,65%

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