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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto de Renda - Dependentes

LUCAS MORAIS MARTINS

Lucas Morais Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:32

Bom dia, um amigo me veio com a seguinte dúvida. A declaração de imposto de renda dele estava com uma pendência.
Que ele o filho dele que ele teve gastos também está na declaração da ex mulher que houve gastos com ele também ? Nesse caso a receita informou a ele que o mesmo dependente não poderia estar em duas declarações. Nesse caso só pode excluir o dependente de uma ou de outra, mas nesse caso como os dois tiveram gasto com o dependente como se procede ?

Alessandro Bonicenha

Alessandro Bonicenha

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:43

Lucas, o filho só pode ser dependente de um dos dois, ou do pai, ou da mãe. desta forma, não há como os dois declararem gastos com este filho, só poderá declarar os gastos quem tiver a guarda legal, os gastos do outro não serão dedutíveis.

Gilberto Alves Junior

Gilberto Alves Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 13:41

Lucas, boa tarde!

O que o nosso colega explicou está correto e tais despesas que o pai teve com o filho não poderão ser utilizadas como "despesas dedutíveis", se aguarda legal é da mãe apenas ela pode utilizar. o que vc não pode esquecer é que provavelmente o pai paga pensão determinada judicialmente, este pagamento deve ser declarado.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Gilberto Alves

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 13:47

Boa tarde Lucas,

Discordo em parte daquilo que afirmou o Alessandro. Se estivermos "falando" de despesas com instrução, médicas ou com Planos de Saúde de um dependente incluído na declaração, cujo pagamento tenha sido por terceiros, a titular da DIRPF pode sim, incluir tais despesas na suia declaração. Leia atentamente o que diz a Receita Federal acerca do assunto

DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE OU COM INSTRUÇÃO — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
370 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas
despesas?

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

(Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 1º)


fonte: Receita Federal

Vale dizer que o pai não pode declarar tais despesas porque o dependente consta da DIRPF da mãe. Entretanto a mãe pode declarar as despesas tidas com o referido dependente e pagas pelo pai . O pai poderá declarar a pensão alimentícia se determinada judicialmente. Os gastos não inclusos nesta pensão (repito) poderão ser declarados pela mãe a despeito de terem sido efetuados pelo pai.

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