x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.275

Base calculo Cofins lucro presumido - Devolução de vendas

Uiliam Diego Rodrigues

Uiliam Diego Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 17:50

Olá pessoal, boa tarde.

Estou com dúvida se a Devolução de Vendas no mesmo mês faz parte da exclusão da base de calculo.

Por exemplo:

Em 01 de agosto de 2015, a comercial Jardim Ltda, apresentou as seguintes informações referente a Julho/2015.

Receita de Vendas 180.000,00
Devolução de Vendas 20.000,00
Desconto incondicionais Concedidos 10.000,00

O regime de tributação da empresa é lucro presumido e a forma de apuração da COFINS é pela cumulatividade.

O Valor da contribuição referente ao mês de Julho seria R$ 4.500?


Legislação:
Exclusões da Base de Cálculo
1.das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2.das vendas canceladas;

Alexandre da Silva Faria

Alexandre da Silva Faria

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 20:53

Olá conforme a lei 9718 de 27 /11/98 o valor da cofins foi calculado corretamente !

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)

V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)

VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)


Alexandre Faria
Balbi e Faria Assessoria Contábil
[email protected]
(21) 2761-4593

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade