Daniela Kolb
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Prezados,
Uma empresa regida pelo lucro real fez pedido de Restituição de créditos de cofins Exportação.
Ainda antes de qualquer resposta sobre tal pedido, utilizou-se de tais créditos para deduzir débitos de cofins decorrentes de operações de vendas realizadas no mercado interno.
No entanto, apenas declarou na sua contabilidade (DACON), NÃO tendo utilizado o PER/Dcomp.
Quando foi informada da homologação/deferimento do pedido de Restituição, de boa-fé, informou que ja havia utilizado tal crédito.
Foi lavrado, então, contra ela Auto de Infração, entendendo que a compensação não teria sido declarada, e cobrando, portanto, além do principal, juros e multa de 75%.
PERGUNTO:
A empresa não poderia ter feito isso?
Nos termos do art 6º, §1º , inc. I da lei 10833, não é possível a dedução dos débitos? E se não tivesse havido o pedido de restituição?
Como se dá a dedução prevista em tal dispositivo? Não é apenas como um conta -corrente (dacon)? É obrigatória a perdcomp?
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
outra coisa:
quando há autorização para fazer compensações ou deduções apenas por dacon / ou contabilidade? quando não é obrigatória a perdcomp?
Desde já agradeço, pois o prazo para impugnação é amanhã e ainda estou perdida neste aspecto.