Carlos Eustáquio de Almeida Nunes
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Uma pessoa física é sócia de uma empresa optante pelo SIMPLES e de outra não é optante. Na empresa não optante a participação do sócio em referencia é de 5% do capital, mas é sócio-administrador.
Em nov/15, a soma do faturamento das duas empresas atingiu R$4.032.000,00, ultrapassando em 12% o limite de R$3.600.000,00.
No mesmo mês de nov/15 aquela Pessoas física deixou de ser administrador ( continua sócio) da empresa não optante pelo SIMPLES mediante alteração contratual efetuada em 18/11/15.
Assim, a empresa deveria se desenquadrar com efeitos a partir de jan/16 . Mas como o fato que impedia de continuar optante deixou de existir em nov/15, ela poderia permanecer no regime em 2016, correto?
Como devo proceder nesta situação? Como deverá ser efetuado a comunicação à Receita se o efeito do desenquadramento e o enquadramento ocorrerão no mesmo mês?