Boa tarde Victor,
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 8º No caso do ICMS:
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, no caso de substituto tributário do icms, o contribuinte deverá recolher o icms próprio dento do simples nacional, e o imposto retido do substituído tributária em guia própria do estado.
Att.
Adalberto