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TRIBUTOS FEDERAIS

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Indústria optante Simples nacional - Substituto Tributário

VICTOR HUGO

Victor Hugo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 11:38

Bom Dia!

Temos uma empresa, "Indústria Substituto Tributário", e estou com a seguinte dúvida:

Exemplo NF VENDA:

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS - 1.693,26

BASE DE CÁLCULO DE ICMS ST - 2.366,48

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO - 114,44

VALOR TOTAL DA NOTA - 1.807,70

Dúvida:

Quando vou gerar o Simples Nacional, o ICMS é devido? Não estaria pagando em duplicidade, tendo em vista que, esses 114,44 é pago pela própria em guia separada?

Obrigado!


Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 13:27

Boa tarde Victor,

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 8º No caso do ICMS:

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, no caso de substituto tributário do icms, o contribuinte deverá recolher o icms próprio dento do simples nacional, e o imposto retido do substituído tributária em guia própria do estado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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