Ok...os dois me respondendo ficou claro que estão com o mesmo entendimento!
Só para finalizar este tópico, algum de vocês tem a fundamentação legal que me resguarda a não reter esses impostos?
Eu sei que o ISS eu tenho essa fundamentação: A Lei Complementar nº 116/2003 (ISS) não alcança a Locação de Bens Móveis, que não mais é considerada como serviço. Em consequência, conforme a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), de Fevereiro de 2010, veio sedimentar a posição de que: "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
Porém a da CSLL/PIS/Cofins qual seria?
Mais uma vez, muito obrigado!!
Rafael Berigo