
Paulo de Melo Teixeira
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Senhores,
Temos um cliente com os seguintes Cnaes:
Principal : 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Este serviço não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004) esta correto esta afirmação?
.Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL , gostaria da confirmação dos mediadores se realmente esta atividade está não obrigada a retenção e aproveitar também para saber se as empresas não obrigadas a retenção pela nova lei, ficam assim obrigadas a reterem notas fiscais acima de R$ 5.000,00 como antes.
Grato,
Paulo de Melo