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retenções de Csll para empresas não obrigatórias de retenção

paulo de melo teixeira

Paulo de Melo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 17:29

Senhores,

Temos um cliente com os seguintes Cnaes:

Principal : 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Este serviço não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004) esta correto esta afirmação?

.Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL , gostaria da confirmação dos mediadores se realmente esta atividade está não obrigada a retenção e aproveitar também para saber se as empresas não obrigadas a retenção pela nova lei, ficam assim obrigadas a reterem notas fiscais acima de R$ 5.000,00 como antes.
Grato,
Paulo de Melo


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 07:12

Bom dia Paulo,

Lê-se na IN SRF 459/2004 mencionada por você que:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...) bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999), [...)


O citado parágrafo 1º do artigo 647 do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda dispõe:

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);


Verifique se sua empresa enquadra-se (ou não) nas exceções citadas acima.

Nota
A Lei 13137/2015 não dispensa a retenção da CSRF (contribuições sociais retidas na fonte), ela altera o valor mínimo do serviço prestado sujeito a tais retenções, de R$ 5.000,00 para aproximadamente R$ 215,05 ou no caso em que o valor do DARF para o pagamento seja igual ou superior a R$ 10,00. Alterou também, o prazo para o pagamento das contribuições retidas.

...

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