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Crédito PIS/PASEP e COFINS sobre combustíveis

Vinicius Balestreri Potrich

Vinicius Balestreri Potrich

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:54

Bom dia,

Uma empresa de transporte de cargas, optante pelo regime não cumulativo, pode utilizar o valor gasto em combustíveis para se creditar de PIS e COFINS, correto? Usando as alíquotas de 1,65%/7,6% sobre o total, isso?

Além disso, tenho outra dúvida: também pode-se creditar do que foi gasto na manutenção dos caminhões? Pode se creditar também da depreciação desses veículos?


Att,

Vinicius

ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:58

Bom Dia!


Sim, a transportadora pode se creditar do valor gasto com combustíveis, manutenção dos caminhões da frota, bem como os serviços tomados para a manutenção dos caminhões e também do galpão de armazenagem. Isso também dependerá do Regime de Tributação (o crédito é valido somente para empresas optantes pelo Lucro Real).


Espero ter ajudado.


Att,

Roberto Andrade

Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438
TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:48

Bom dia!

Poderá sim. Conforme artigo 3° inciso II da lei n° 10.833:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;



já referente a depreciação, ainda na lei ° 10.833 em seu rtigo 3° § 1° :

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
[...]
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
[...]
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
[...]
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
[...]
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;



Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil

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