Marcelo Vanz
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia, gostaria que alguém me explicasse através de exemplo, o que seria a criação de subcontas contábeis de acordo com a lei 12.973/14.
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Marcelo Vanz
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia, gostaria que alguém me explicasse através de exemplo, o que seria a criação de subcontas contábeis de acordo com a lei 12.973/14.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Marcelo
A COAD resumiu o assunto de maneira bem simples e didática. Veja abaixo o artigo publicado por "Emmendorfer & Tavares Advogados Associados"
As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 introduziram, a partir de 1-1-2008, o processo de harmonização ou convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade. Para neutralizar os impactos na determinação das bases de cálculo de tributos federais, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT).
Neste regime, os lançamentos decorrentes do novo critério são estornados por meio do FCont, apurando-se, assim, novo lucro líquido para fins tributários.
A Lei 12.973/2014 extingue o RTT a partir de 2015 ou, opcionalmente, a partir de 2014, e mantém a neutralidade dos efeitos das novas normas contábeis adotadas desde 2008.
Nesta Orientação, abordamos os procedimentos fiscais a serem observados para adoção inicial das regras da Lei 12.973/2014 após a extinção do RTT.
1. PROCEDIMENTOS NO RTT
Durante o período de vigência do RTT, a pessoa jurídica procede conforme subitens a seguir.
1.1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Na contabilidade societária os ativos e passivos são mensurados de acordo com as novas normas contábeis, na forma das Leis 6.404/76, 11.638/2007 e 11.941/2009.
A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD).
1.2. FCONT
No FCont (Controle Fiscal e Contábil de Transição) os ativos e passivos são mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O FCont é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição.
2. DATA DA ADOÇÃO INICIAL DA LEI 12.973
A data da adoção inicial das regras da Lei 12.973 será:
– 1-1-2014, para as pessoas jurídicas optantes pela extinção do RTT já no ano-calendário de 2014, observado o disposto no item 5 desta Orientação; ou
– 1-1- 2015, para as não optantes.
3. ADOÇÃO INICIAL DA LEI 12.973
Para adoção inicial das regras da Lei 12.973, nos períodos de apuração após a extinção do RTT, a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Esses ajustes têm como objetivo manter a neutralidade tributária.
4. DIFERENÇA ENTRE SALDOS DA ECD E FCONT
Na data da adoção inicial das regras da Lei 12.973, deverá ser apurada a diferença entre os valores do ativo e do passivo na contabilidade societária e no FCont. A diferença positiva ou negativa encontrada será adicionada ou excluída na apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme examinado nos subitens a seguir.
4.1. DIFERENÇA NOS VALORES DO ATIVO
A diferença positiva e a diferença negativa entre os valores do ativo na contabilidade e no Fcont observará o tratamento a seguir.
4.1.1. Diferença Positiva – Ativo
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont deve ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL na data da adoção inicial de que trata o item 2 desta Orientação.
Diferimento da Tributação
A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
A diferença deverá ser registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.
4.1.2. Diferença Negativa – Ativo
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont somente poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Condições para Exclusão
Para exclusão da diferença negativa apurada conforme subitem 4.1.2 deverão ser obedecidas as seguintes condições:
a) a diferença negativa deverá ser registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo;
b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;
c) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração relativo à baixa. Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
4.2. DIFERENÇA NOS VALORES DO PASSIVO
A diferença positiva e a diferença negativa entre os valores do passivo na contabilidade e no FCont observará o tratamento a seguir.
4.2.1. Diferença Positiva – Passivo
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont somente poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e atendidas as seguintes condições:
a) a diferença positiva verificada deverá ser registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo;
b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
c) o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
4.2.2. Diferença Negativa – Passivo
A diferença negativa do valor de passivo deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Diferimento da Tributação
A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
A diferença deverá ser registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.
5. REGISTRO DAS DIFERENÇAS EM SUBCONTAS
As subcontas utilizadas para registro das diferenças positivas/negativas de ativo/passivo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.
Quando se tratar de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.
A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as novas normas contábeis.
Esse controle, por meio de subcontas, dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
5.1. ATIVO/PASSIVO NÃO RECONHECIDO NO FCONT
Na hipótese de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCont, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
5.1.1. Ativo ou Passivo – Mais de uma Conta
No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCont, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.
5.2. ATIVO/PASSIVO NÃO RECONHECIDO NA CONTABILIDADE
No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCont, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.
5.3. GRUPO DE ATIVOS OU PASSIVOS
Em se tratando de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro Razão Auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
5.3.1. Transmissão do Razão Auxiliar ao Sped
O livro Razão Auxiliar deverá ser transmitido ao Sped.
O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
A Cofis (Coordenação-Geral de Fiscalização), órgão da Receita Federal, editará normas complementares sobre a forma de apresentação do livro Razão Auxiliar e sobre como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
5.4. OPTANTES NO ANO-CALENDÁRIO DE 2014
As pessoas jurídicas optantes pela extinção do RTT a partir de 1-1-2014 poderão implementar o controle por subcontas examinado nesta Orientação em 1-1-2015, observado o disposto a seguir.
a) poderá diferir a tributação das diferenças apuradas na forma dos subitens 4.1.1 e 4.2.2, durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
b) poderá excluir as diferenças apuradas na forma dos subitens 4.1.2 e 4.2.1, durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
c) não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1-1-2014, devendo ser informado se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;
d) deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1-1-2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCont;
e) deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1-1-2014 entre a contabilidade societária e o FCont em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.
5.4.1. Falta de Controle por Subcontas em 1-1-2015
A pessoa jurídica optante pela extinção do RTT em 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas em 1-1-2015:
a) deverá adicionar na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as diferenças apuradas na forma dos subitens 4.1.1 e 4.2.2 em 1-1-2014; e
b) não poderá excluir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as diferenças apuradas na forma dos subitens 4.1.2 e 4.2.1.
6. QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCont, devendo ser informado, para cada conta de último nível que apresente diferença:
a) o código da conta;
b) a descrição da conta;
c) o saldo da conta na ECD;
d) o saldo da conta no FCont;
e) o valor da diferença de saldos;
f) no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:
– é controlada por subconta;
– é controlada por subconta, que é a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença;
– não é controlada por subconta, mas é controlada na Parte B do Lalur; ou
– não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças, tais como nas participações em coligadas e controladas e nos contratos de concessão de serviços públicos;
g) o código da subconta; e
h) a descrição da subconta.
Este demonstrativo será informado no Lalur.
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Conforme Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, deverão ser observadas regras especiais nos casos de atividades imobiliárias, ativo diferido, arrendamento mercantil, participações em coligadas e controladas, contratos de concessão de serviços públicos e reserva de reavaliação. Em Fascículos próximos abordaremos essas situações.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 12.973, de 13-5-2014 – artigos 64 a 69; e 75; Instrução Normativa 1.515 RFB, de 24-11-2014 – artigos 160 a 179.
Postado em: 07/01/2015
Fonte: COAD
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Marcelo Vanz
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeSaulo Heusi , muito obrigado pela informação!!!
Gustavo Machado
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Neste caso a empresa que não teve o ativo ou passivo não reconhecido em 01/01/2015 na contabilidade societária, mas reconhecido no FCont, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur?
Thiago Rocha
Bronze DIVISÃO 3 , Auditor(a)Bom dia a todos,
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