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TRIBUTOS FEDERAIS

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DARF 5952 - Condomínio

Luana Gomes

Luana Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Edifícios
há 9 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 15:27

Boa tarde,

O Condomínio que administro recebeu, pela primeira vez, a NF da prestação de serviço de manutenção do elevador com dedução das CSRF. O valor da nota é de R$ 378,16 com dedução de R$ 17,58 que devo pagar, pelo que sei, por meio do DARF cód. 5952.

Após muitas pesquisas, ainda fiquei com dúvida quanto ao preenchimento do nome no DARF, pois alguns dizem que é em nome da prestadora de serviços e outros do tomador.... alguém sabe responder com certeza: o DARF deve ser pago no CNPJ do condomínio ou da prestadora do serviço?!

Sei que Condomínio não faz DCTF, então caso eu deva pagar em nome do condomínio, como será declarado esse valor que paguei?

Desde já agradeço!

At.te,
Luana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 15:42

Luana Gomes,

Com certeza o darf para recolhimento da CSRF é emitido com o CNPJ do tomador, no caso, o condomínio.

Realmente, está dispensado da DCTF, mas terás de enviar, no ano que vem (até fevereiro), a "DIRF", onde irás informar o CNPJ do prestador e os valores pagos e retidos.
O programa da DIRF gera também um comprovante de rendimentos anual que obrigatoriamente deverás entregar à prestadora, até o final de fevereiro.

Luana Gomes

Luana Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Edifícios
há 9 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 15:52

Muitíssimo obrigada Márcio!!

Mas a DIRF não é só para o Imposto de Renda retido na fonte?

O valor de R$ 17,58 é somente PIS/COFINS e CSLL, não tem dedução de IR...

Já achei uma resposta:

"Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (IN RFB nº 1.216 de 15.12.2011, art. 2º, § 3º)


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