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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração da Folha de Pagamento - 11/2015

Esio Paulo Silva

Esio Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 10:33

Somente para ficarmos felizes:


Olha o que diz a lei 13161, publicada em 31/08/2015:

"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."

Olha o que diz o Ato Interpretativo 09/2015, publicado HOJE:

"Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro
de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação
desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º
de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º."

E aí, nós que já fizemos o cálculo da folha do mes 11 pela nova legislação, ficamos com um darf recolhido a maior, e teremos que fazer Per Dcomp. Muito legal

.Ato Interpretativo 09/2015

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 11:49

Bom dia,

Alguém poderia disponibilizar o material neste fórum a planilha de calculo da desoneração no ramo da construção civil conforme a Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015?


Sds...

José Irineu F. Neto

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