Esio Paulo Silva
Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade Somente para ficarmos felizes:
Olha o que diz a lei 13161, publicada em 31/08/2015:
"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."
Olha o que diz o Ato Interpretativo 09/2015, publicado HOJE:
"Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro
de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação
desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º
de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º."
E aí, nós que já fizemos o cálculo da folha do mes 11 pela nova legislação, ficamos com um darf recolhido a maior, e teremos que fazer Per Dcomp. Muito legal
.Ato Interpretativo 09/2015