Jacson da Silva Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal bom dia, para o cálculo do Lucro da Exploração, ao segregar o Lim da Produção incentivada, devo obter as mercadorias produzidas ou vendidas?
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Jacson da Silva Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal bom dia, para o cálculo do Lucro da Exploração, ao segregar o Lim da Produção incentivada, devo obter as mercadorias produzidas ou vendidas?
Carlos Magno da Rocha Borges
Articulista , Proprietário(a)O lucro da exploração, você só obtém ao reconhecer o custo de um produto vendido, ou seja, a venda menos os custos gera o lucro. Se a atividade é incentivada, é neste instante (venda) que você reconhece qual parcela do faturamento é incentivado e qual não é. O produto produzido não gera luicro da exploração visto não ter havido transferência de domínio.
Carlos Magno da Rocha Borges
Articulista , Proprietário(a)620. O que é o Lucro da Exploração?
É o lucro das atividades relativas aos setores ou empreendimentos objetos de incentivo fiscal ou de tributação favorecida.
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Decreto-lei no 1.598, de 1977, art. 19, e Lei no 7.959, de 1989, art. 2o):
a)a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b)os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c)os resultados não operacionais;
d)os resultados obtidos em operações realizadas no exterior;
e)os baixados na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
- receita não operacional;
- patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
f)a reserva especial (art. 2o da Lei no 8.200, de 1991) computada para determinação do lucro real em razão da realização de bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título;
g)a parcela do lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional, realizado a partir do período em que o empreendimento instalado na área de atuação das extintas Sudene ou Sudam, entrar em fase de operação;
h) os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, na forma dos incisos II a IV do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real.
NOTAS:
§1o Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a CSLL devida, relativa ao período de apuração. (MP no 2.158-35, art. 23).
§2o Na hipótese do inciso VIII, as importâncias acrescidas, controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, serão diminuídas do lucro da exploração no período em que ocorrer o efetivo pagamento dos tributos e contribuições.
§3o As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Lei no 9.718, de 1998, art. 9o).
621. Para que serve o Lucro da Exploração?
Serve como base de cálculo de isenção e/ou redução do imposto de renda das atividades ou empreendimentos objeto de incentivo, já que, por disposição legal, os benefícios desses incentivos fiscais devem ser calculados em função do lucro da exploração (DL no 1.598/77, art. 19, § 1o e Lei no 7.959/89, art. 2o).
622. Quem deve calcular o Lucro da Exploração?
As empresas que tenham direito à isenção ou redução do imposto de renda, na forma da legislação pertinente, em função de incentivo regional, setorial, tais como:
empresas instaladas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, que tenham direito à isenção ou redução do valor do imposto;
empresas que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou outros empreendimentos turísticos, que gozem de isenção ou redução de 70%, 50% ou 33% (RIR/99, arts. 564 a 573);
empresas que instalaram, ampliaram, ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiadas com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (RIR/99, arts. 562 e 563);
empresas que tenham efetuado exportação de produtos de fabricação própria com base em Programa Especial de Exportação, aprovado até 31/12/87 pela Comissão Befiex e vigente no período de apuração (RIR/99, art. 474);
empresas que tenham empreendimentos em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, com direito de opção pelo depósito de parte do imposto devido para reinvestimento - Depósitos para Reinvestimento (RIR/99, art. 612).
NOTA:
Nos termos do art. 2o da Medida Provisória no 2.058, de 23 de agosto de 2000, atual Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2000, o direito de usufruir do benefício de redução do imposto de renda de que tratam os arts. 551 e 559 do RIR/1999, foi extinto em 31 de dezembro de 2000, exceto para os empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.
Caso o empreendimento se enquadre como prioritário para o desenvolvimento regional, nos termos dos Decretos no 4.212 e no 4.213, de 26 de abril de 2002, para usufruir do benefício, a pessoa jurídica interessada terá ainda que formular "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ" junto à Delegacia da Receita Federal, instruído com a declaração expedida pelo órgão do Ministério da Integração Nacional (IN SRF no 267, de 23/12/2002).
Reconhecido o direito ao benefício, a redução será calculada de acordo com os percentuais estabelecidos na Instrução Normativa SRF no 267, de 23/12/2002.
623. Como se calcula o percentual que cada atividade, incentivada ou não, representa em relação à atividade total desenvolvida pela pessoa jurídica?
Quando a pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais explorar mais de uma atividade, com incentivo ou não, deverá manter registros contábeis específicos para demonstrar e destacar o resultado de cada atividade, com vistas à apuração do lucro da exploração em separado. Entretanto, quando o sistema de contabilidade da pessoa jurídica não possibilitar a apuração específica do lucro da exploração, ela deverá adotar o procedimento previsto no art. 549, § 3o do RIR/99, estabelecendo a relação percentual entre as receitas líquidas de cada atividade e a receita líquida total, com o fim de fazer o rateio do lucro da exploração para cada atividade.
O cálculo do percentual de cada atividade incentivada é feito extracontabilmente, mediante a divisão da receita líquida de cada atividade x 100, pela receita líquida total obtida pela empresa.
O valor correspondente ao lucro beneficiado com isenção do imposto será determinado mediante a aplicação sobre o lucro da exploração, de percentual resultante da seguinte fórmula (PN CST no 49/79 e ADN CST no 5/81):
Receita líquida da atividade isenta x 100 = %
Total da receita líquida da empresa
A seguir, o valor correspondente ao lucro das demais atividades/empreendimentos, beneficiados ou não por incentivos fiscais, será determinado em percentual obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Receita líquida atividades com mesmo percentual de redução x 100 = %
Total da receita líquida da empresa
624. Como se distribui o lucro da exploração proporcionalmente à cada atividade?
Mediante a multiplicação do percentual obtido na forma da questão anterior, pelo lucro da exploração.
Dessa maneira, proceder-se-á ao rateio de 100% do lucro da exploração às diversas atividades/empreendimentos exercidas pela pessoa jurídica, atribuindo-se a cada atividade a parcela do lucro da exploração a ela correspondente.
Exemplo: para as atividades abaixo, o rateio do lucro da exploração de R$ 2.000.000,00 ficaria assim distribuído:
ATIVIDADE (INCENTIVADA OU NÃO)
PERCENTUAL S/ RECEITA LÍQUIDA TOTAL
PARCELA CORRESPONDENTE
Atividade isenta
20%
R$ 400.000,00
Atividade com redução de 50%
30%
R$ 600.000,00
Atividade não incentivada
50%
R$ 1.000.000,00
625. As despesas indedutíveis que devem necessariamente ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração para determinação do lucro real também podem ser aproveitadas para determinação do lucro da exploração?
Como regra geral, não, já que o lucro real é a base de cálculo de uma obrigação tributária, enquanto o lucro da exploração serve de base de cálculo às isenções, reduções e exclusões daquela obrigação tributária. Assim, seria uma contradição se a lei fiscal admitisse integrar à base de cálculo do incentivo uma despesa que não tem sequer sua própria dedutibilidade legitimada para fins de tributação.
Desse modo, os valores adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para determinação do lucro real, não podem ser adicionados ao lucro líquido do mesmo período para apuração do lucro da exploração, salvo quando tal ajuste seja expressamente previsto na legislação específica (PN CST no 13/80).
626. Quais as restrições ao gozo dos incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração?
I - O valor do imposto de renda que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções previstas nos arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 do RIR/99, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital (RIR/99, art. 545);
II - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo o órgão competente do Ministério da Integração, a qualquer tempo, verificar o cumprimento de tais prescrições (RIR/99, arts. 547, § 5o e 555, § 5o);
III - os casos em que for necessária concessão ou reconhecimento expressos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal dos incentivos ou benefícios fiscais, serão exigidas as Certidões Negativas de Débitos relativamente aos tributos e contribuições federais.
IV - a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.
NOTA:
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei no 8.846/94, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no período de apuração correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei no 9.069/95, art. 59).
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