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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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catia sirlene souto almeida

Catia Sirlene Souto Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 10:22

Colegas,
bom dia!!!

O meu cliente pagou integral uma nf serviços c/retenção na fonte sem fazer o desconto do irrf, segundo a empresa prestadora passou a seguinte informação: Apartir do momento que o tomador pagou integral a responsabilidade para o recolhimento do ir passa a ser do prestador, estou com dúvida, estar correta? Tem alguma lei que posso consultar.

Catia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 21:38

Boa noite Catia,

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é do tomador dos serviços e não do prestador.

O simples fato de não ter retido não o elide da obrigação. Se assim fosse, o dispositivo legal que disciplina e obriga a retenção e o recolhimento antecipado, não teria razão de existir.

A rigor a referida retenção na fonte nada mais é do que um adiantamento do IRPJ devido pelo prestador dos serviços, cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o tomador.

A retenção na fonte obedece ao imediatismo, ou seja, com isto o governo antecipa o recebimento de uma parte do imposto que será recolhido até noventa dias após a prestação daqueles serviços (Lucro Presumido).

Vale dizer que não efetuar a retenção na fonte e deixar para pagá-lo juntamente com o devido pelo prestador (IRPJ) sujeita a empresa ao recolhimento daquela parcela acrescida de juros e multa desde a data em que deveria ter sido recolhido, até a que efetivamente foi.

...

marcelo de Sousa Santos

Marcelo de Sousa Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 11:50

Amigo Saulo; como fica a contabilização das retenções na escrituração contábil. o tomador de serviço retem mas não especifica na nf. o que foi retido. o serviço prestado e de eng. eletrica ( elabora projeto) agora não sei qual imposto foi retido.

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 12:03

Ola Marcelo

Olha, calcule pelo valor total da nota fiscal

4,65% = 3% COFINS, 1% CSLL e 0,65% PIS
1,5% = I.R.

Logo, se o total das retenções for de 6,15%, foi retido IR, CSLL, PIS e COFINS,
se der 1,5 foi só o I.R.

Até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Felipe Luis De Marchi

Felipe Luis de Marchi

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 10:19

Bom dia a todos!

Meu cliente reteve em sua nota de serviço o devido Imposto de Renda já mencionado acima, porém a contadora da empresa a qual o serviço foi feito está negando o recebimento da nota pelo fato do IRF ter sido apenas destacado(descriminado na parte dos items, como de costume) na nota não havendo mencionado nos valores totais finais da nota de prestação de serviço.
Como muitos me orientaram e eu mesmo já tinha o conhecimento a respeito, que não influenciaria a soma final do bruto e líquido se o imposto for retido e pago corretamente, venho aqui pedir onde teriamos como provar ou saber sobre este assunto? A empresa insiste em trocar a nota e eu gostaria de mandar a legislação para que possamos entrar em um acordo sem ter gerar um transtorno de possíveis viagens por causa de uma nota.

Anderson Fabiano de Lima

Anderson Fabiano de Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 17:39

Isso eu já vi acontecer, em que o prestador fica responsável pelo pagto do imposto. Mas isso é um acordo entres as partes,é um acordo de boca em que simplesmente o prestador após receber integral, ele mesmo faz o pagto do imposto no CNPJ do tomador e entrega o documento pago. Portanto já que seu cliente pagou integral cobre ao prestador dele o imposto pago no cnpj do seu cliente.

Abraço

Anderson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 23:26

Boa noite Felipe,

Lê-se no Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). (eu grifei)

O artigo por si só dispensa comentários, pois claro está.

Se "estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importância pagas ou creditadas" não há mais o que se discutir sobre a anotação e diminuição deste valor na Nota Fiscal de Serviços da prestadora.

Mesmo que a prestadora dos serviços nada mencione em sua Nota Fiscal, a tomadora deve conhecer a lei (que não foi feita apenas para a primeira), "descontar" e recolher o imposto de renda retido, já que está obrigada a fazê-lo.

Face ao exposto, não entra no mérito da questão se é obrigatória (ou não) a anotação das retenções dos impostos e contribuições incidentes sobre a prestação do serviço em questão.

É ponto pacifico de discussão que a tomadora está obrigada por determinação legal a reter e recolher o imposto na fonte quer esteja anotado (ou não) na Nota Fiscal. Se assim não fosse, seria bastante não efetuar a referida anotação para que a lei deixasse de "valer" para a tomadora dos serviços.

...

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