Boa tarde Rubens
A COSIT - Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que representação comercial não pode utilizar percentual de presunção de 16% E A, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 COSIT, DE 5-8-2015 - (DOU DE 19-8-2015)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
“Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.”
Segundo a COSIT, tendo em vista a redação da alínea “a” do inciso IV do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 1.515 RFB/2014 transcrito abaixo, a atividade de representação comercial autônoma enquadra-se no parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.250/95, que proíbe, na apuração da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta, por se tratar de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1515/2014
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
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