Bom dia!
Sobre as retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF 1,5% ou 1,5%), cabe observar que os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte deste imposto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, nos termos e condições ali expostos.
Dessa forma, concluímos que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que contratar outras empresas não deve efetuar a retenção das Contribuições Sociais (4,65%), contudo, se o serviço estiver na lista de retenção de IRRF deve haver retenções normalmente deste imposto, observando as regras específicas.
referente ao darf, observar os códigos:
1708 – Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985);
1708 – Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão-de-obra Prestados por Pessoa Jurídica (art. 3º do DL nº 2.462, de 1988);
8045 – Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) referente às importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.